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5007581-40.2024.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007581-40.2024.8.21.0014/RS EXECUTADO: FELIPE ANDRADE ADVOGADO(A): CELSA THEREZINHA TORRES (OAB RS017381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado FELIPE ANDRADE (evento 54, PEDDESBPENOL2) contra o bloqueio eletrônico de valores realizado via SISBAJUD (evento 42, SISBAJUD1). O devedor alegou impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar oriunda de trabalho autônomo e por ser quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Intimado a comprovar a origem das verbas, apresentou notas fiscais, extratos bancários e declaração de renda (evento 63, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão. A pretensão de desbloqueio não merece acolhimento. Conforme estabelece o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre o executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, demonstrando cabalmente a sua origem alimentar ou a sua condição de efetiva reserva financeira de subsistência. No caso concreto, o confronto analítico entre os extratos bancários e as notas fiscais de prestação de serviços revela a manifesta inconsistência entre os rendimentos declarados como fruto do trabalho e a intensa movimentação financeira mantida pelo executado. Com efeito, as notas fiscais emitidas entre maio e julho de 2026 pelo prestador Felipe Andrade ME referem-se a serviços mecânicos pontuais em valores módicos (na maioria entre R$ 80,00 e R$ 900,00, com raros serviços de maior vulto, totalizando R$ 16.516,65 em maio e junho de 2026). Em contrapartida, os extratos da conta corrente da Caixa Econômica Federal (Eventos 63.3, 63.4 e 63.5) registram uma movimentação global de créditos superior a R$ 280.000,00 apenas nos meses de maio e junho de 2026, com ingressos volumosos que não guardam nenhuma correlação com as notas fiscais apresentadas nem com a remuneração pessoal de serviços prestados. Dentre os expressivos créditos recebidos sem nenhum lastro em notas fiscais de trabalho, destacam-se, exemplificativamente: a) transferências recebidas da pessoa jurídica Eletro DF Eletrônicos Ltda, nos valores sucessivos de R$ 1.200,00 (19/05), R$ 50.000,00 (21/05), R$ 20.000,00 (22/05), R$ 20.000,00 (25/05), R$ 10.000,00 (26/05), R$ 20.000,00 (28/05), R$ 10.000,00 (28/05), R$ 10.000,00 (09/06) e R$ 10.000,00 (18/06), totalizando expressivos R$ 151.200,00; b) transferências efetuadas por Raphael Freitas Teixeira Cordeiro, nos montantes de R$ 3.000,00 (20/05), R$ 2.000,00 (20/05), R$ 5.000,00 (27/05), R$ 3.000,00 (01/06), R$ 2.000,00 (03/06), R$ 2.500,00 (05/06), R$ 5.000,00 (10/06), R$ 5.000,00 (16/06) e R$ 2.000,00 (24/06), somando R$ 29.500,00; c) créditos diversos de terceiros desprovidos de notas fiscais correspondentes Essa realidade fática evidencia que as contas bancárias do executado não são utilizadas como instrumentos de reserva pessoal de subsistência, mas como contas de fluxo operacional e capital de giro de sua atividade empresarial. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC visa resguardar a dignidade e a sobrevivência do devedor e de sua família, não servindo para blindar contas de intensa circulação empresarial onde verbas de diversas origens são livremente movimentadas. Além disso, a quantia penhorada, diante do expressivo volume financeiro movimentado no período, não compromete a subsistência do executado nem inviabiliza a continuidade das atividades da empresa. Desse modo, ante a ausência de comprovação de que as quantias bloqueadas ostentam natureza estritamente alimentar ou de reserva protegida, a rejeição da impugnação é medida imperativa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por FELIPE ANDRADE. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente para amortização do débito em execução; INTIME-SE por carta com aviso de recebimento (AR) o executado EDUARDO ANDRADE a respeito da constrição realizada em suas contas bancárias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução e indicar outros bens passíveis de penhora para garantia do saldo remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a intimação eletrônica.

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