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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Outros
Processo 5007569-78.2026.4.04.7122 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 11/09/2026.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007569-78.2026.4.04.7122/RS AUTOR: ELISETE VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DENIZE REGINA FELIX DA SILVA (OAB RS054272) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a fim de esclarecer qual NB é objeto dos autos e desde quando requer a concessão/restabelecimento; Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção, bem como que eventual pedido de dilação de prazo somente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cumprimento por terceiro. Cumprida a determinação de emenda em sua integralidade, determino desde já que seja dado prosseguimento ao processo nos termos abaixo. Gratuidade da Justiça Postergo a análise do pedido de concessão de gratuidade judiciária para o momento da prolação da sentença, acaso realizado, diante da celeridade ínsita ao processamento dos feitos no Núcleo de Justiça 4.0 de Benefícios por Incapacidade. Andamento Processual Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Caso desnecessária a produção de prova pericial, determino a citação do INSS. Cumpra-se.
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