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5007564-94.2021.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007564-94.2021.8.21.0018/RS EXECUTADO: BETO SILVEIRA - CONCEITO EM CABELOS LTDA ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE MONTENEGRO requer a penhora dos haveres, créditos e repasses futuros decorrentes de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito pela executada, mediante expedição de ofícios às principais administradoras e credenciadoras, com determinação de retenção de 100% dos repasses diários e mensais, até o limite do débito exequendo, atualmente indicado em R$ 384.418,75 (evento 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. A penhora de recebíveis decorrentes de operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito é, em princípio, admissível. Tais créditos integram o fluxo de receitas da empresa executada e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equiparam-se, para fins de constrição judicial, ao faturamento empresarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os créditos da empresa perante administradoras de cartões podem ser objeto de penhora, mas ressalva que a constrição deve ser dimensionada de forma a preservar o regular desempenho da atividade empresarial. A matéria também foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, no qual se assentou que a penhora sobre o faturamento empresarial é admitida no âmbito da execução fiscal, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil ou, mediante decisão fundamentada, as circunstâncias do caso concreto. Fixou-se, ainda, que o percentual da constrição deve ser estabelecido de modo a não inviabilizar o prosseguimento das atividades empresariais. Com efeito, o art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o percentual da penhora sobre o faturamento seja fixado de forma a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recente julgamento, reconheceu a possibilidade de penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito, mas reduziu de 20% para 10% o percentual da constrição, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso, ressaltando a necessidade de fixação em patamar que não comprometa o funcionamento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERCENTUAL EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redução do percentual de penhora de 20% sobre recebíveis de cartão de crédito em execução fiscal para cobrança de ICMS declarado e não pago, para o patamar de 5%, sob alegação de que o fixado é exorbitante e inviabiliza as atividades comerciais da empresa, que já enfrenta outras penhoras em processos fiscais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação do percentual de 20% fixado a título de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa agravante em sede de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é possível quando verificado o esgotamento dos outros meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. A medida constritiva não pode comprometer o funcionamento das operações do devedor, devendo ser limitada a um patamar razoável que não inviabilize a atividade empresarial, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça.3. Dadas circunstâncias do caso, manter a penhora em 20% representa um risco concreto à saúde financeira da agravante. Por outro lado, reduzir o percentual para 5%, como pleiteado, poderia, de fato, tornar a execução inócua, prolongando-a indefinidamente, visto que o valor arrecadado poderia ser insuficiente até para cobrir os encargos de mora incidentes sobre o débito principal.4. A FIXAÇÃO DE UM PERCENTUAL INTERMEDIÁRIO DE 10% SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO HARMONIZA OS PRINCÍPIOS EM CONFLITO, SENDO A MEDIDA MAIS ADEQUADA E JUSTA PARA O CASO. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para reduzir o percentual da penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa agravante de 20% para 10%.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 841, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2019; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52762315220248217000, Rel. Francesco Conti, j. 24-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52633253020248217000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 13-09-2024. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53940212320258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 04-03-2026) No caso concreto, contudo, o exequente requer a retenção de 100% dos repasses diários e mensais efetuados por diversas administradoras e credenciadoras de cartões. A medida, tal como postulada, não estabelece percentual razoável de incidência sobre os recebíveis, mas pretende a apropriação integral dessa fonte de receita até a satisfação da execução. A providência não se mostra compatível com a disciplina do art. 866, § 1º, do CPC nem com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a constrição do faturamento empresarial. Embora a efetividade da execução deva ser assegurada, a penhora sobre fluxo de receitas exige a fixação de percentual proporcional, não sendo adequada, sem outros elementos que a justifiquem, a retenção integral dos recebíveis provenientes das operações com cartões de crédito e débito. Assim, a possibilidade jurídica da medida não autoriza seu deferimento na extensão requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, nos moldes em que formulado, o pedido de penhora mediante retenção de 100% dos haveres, créditos e repasses decorrentes das operações realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adeque o requerimento, indicando percentual de constrição sobre os recebíveis compatível com o disposto no art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, ou requeira outra medida que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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