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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007561-62.2024.8.24.0015/SC RECORRENTE: ANTONIO SMITKA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLI TEREZINHA RODRIGUES DE MELO (OAB PR077074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SMITKA, no qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, insta destacar que a Lei n. 9.099/1995 já garante aos litigantes em primeiro grau de jurisdição a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. É que o instituto da gratuidade da justiça foi criado para amparar os pobres e necessitados que não possuem condições de ingressar no Judiciário em busca dos seus direitos. Para concessão do benefício, não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos convergentes demonstradores do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, o recorrente foi intimado para apresentar documentação destinada à aferição de sua capacidade financeira, consistente em declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício ou comprovante de isenção, comprovantes de renda atualizados referentes aos últimos três meses, incluindo Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes com movimentação financeira ativa e certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN. Contudo, não foi possível constatar a apresentação integral dos documentos expressamente exigidos por este Juízo, especialmente os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes com movimentação financeira ativa, documentos indispensáveis à verificação da real capacidade econômica do requerente. Também não há comprovação satisfatória do cumprimento da determinação relativa à certidão de propriedade de veículos registrados em nome do recorrente, emitida pelo DETRAN (o documento juntado no Evento 91, OUT3, não supre a declaração emitida pelo órgão de trânsito, que contém todos os veículos registrados sob sua propriedade). Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça demanda a demonstração concreta da insuficiência de recursos, especialmente quando o magistrado determina a complementação documental para análise do pedido. Nesse contexto, cabia ao recorrente comprovar de forma objetiva que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante; (ii) saber se despesas ordinárias, financiamentos e empréstimos justificam, por si sós, a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) saber se é cabível a concessão de novo prazo para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, competindo ao magistrado verificar, à luz dos elementos concretos dos autos, a efetiva incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Resolução CM n. 11/2018. 4. A agravante deixou de apresentar extratos bancários completos de todas as contas pertencentes ao núcleo familiar no período solicitado, circunstância que inviabilizou a análise global de sua situação econômica. 5. Além da incompletude documental, os rendimentos do núcleo familiar superam significativamente o parâmetro orientador adotado pelas Turmas Recursais, baseado no critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aferição da hipossuficiência econômica. 6. O comprometimento da renda com empréstimos e financiamentos não caracteriza incapacidade econômica, por decorrer de obrigações voluntariamente assumidas, representando forma de gestão financeira e não ausência de recursos. 7. A existência de endividamento, ainda que relevante, não se confunde com situação de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente para justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça quando ausente demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência. 8. Inviável a concessão de novo prazo para complementação documental quando a oportunidade já foi regularmente oportunizada e não integralmente atendida pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige demonstração suficiente da incapacidade financeira da parte e de seu núcleo familiar, não bastando a mera declaração de pobreza. 2. A ausência de documentação essencial para aferição da capacidade econômica impede o deferimento da benesse. 3. O comprometimento da renda com obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configura hipossuficiência apta à concessão da gratuidade da justiça, que exige demonstração efetiva de incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Regularmente oportunizada a complementação documental, não há direito à reabertura da instrução do pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, RCIJEF 5007763-63.2024.8.24.0007, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 31/08/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ANTONIO SMITKA. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, para o recolhimento das custas e do preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção. Intime-se. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.
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