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5007560-27.2021.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007560-27.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA RIBEIRO AMICHI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADOS. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. JUROS E CAPITALIZAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NA PLANILHA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira. A parte devedora apela alegando nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente de falta de perícia contábil, carência de fundamentação da sentença e excesso de execução por cobrança de juros abusivos e capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide acarreta cerceamento de defesa na hipótese em que a própria devedora dispensou a produção de novas provas; (ii) saber se configura ausência de fundamentação a rejeição de alegações genéricas de abusividade que descumpriram o ônus de apresentar demonstrativo de cálculo discriminado; e (iii) saber se há excesso de execução por juros abusivos e capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa se a parte devedora, intimada especificamente para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, declara que a matéria é unicamente de direito e pede o julgamento imediato da lide, operando-se a preclusão lógico-consumativa. 4. É válida a fundamentação da sentença que rejeita teses de abusividade contratual e excesso de execução quando a embargante deixa de declarar o valor incontroverso e de anexar demonstrativo de cálculo discriminado, em descumprimento ao ônus processual previsto no artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 5. Mostra-se desprovida de suporte fático a discussão sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios ou a incidência de capitalização mensal quando esses encargos não foram incluídos na cobrança final. A credora em liquidação extrajudicial limitou-se a atualizar as parcelas pelo valor de face acrescido de correção monetária padrão e juros de mora lineares simples de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2021; STJ, Súmula nº 382. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007560-27.2021.8.08.0048 APELANTE: KATIA RIBEIRO AMICHI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme sumariamente relatado, KATIA RIBEIRO AMICHI insurge-se contra a sentença que constituiu o título executivo em seu desfavor (ID 21032755), aduzindo preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de fundamentação e, no mérito, excesso de cobrança originado de encargos supostamente abusivos. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta a nulidade do julgado sob o argumento de que a impugnação do débito dependia de perícia contábil técnica para verificar a incidência de juros abusivos e capitalização indevida de encargos (ID 21032756). Não obstante os argumentos apresentados, a análise dos atos processuais revela obstáculo intransponível ao acolhimento da premissa. O Juízo de origem proferiu despacho determinando a expressa intimação das partes para que indicassem as questões de fato e especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando de forma fundamentada a relevância jurídica (ID 21032747). Em resposta, a devedora protocolou petição declarando que, por entender se tratar de matéria de direito, não possuía outras provas a produzir, pleiteando o imediato julgamento da lide (ID 21032749). O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), restando inviável à litigante postular o julgamento antecipado e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica que ela própria dispensou de forma voluntária e consciente. Operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto à instrução, o que afasta a nulidade arguida. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA Suscita a recorrente a nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que as matérias atinentes ao anatocismo e ao demonstrativo técnico da evolução da dívida não foram devidamente enfrentadas (ID 21032756). Analisada a sentença apelada, constato que o Juízo de origem fundamentou satisfatoriamente o convencimento ao assentar que a demandada não negou a existência da relação contratual e limitou-se a alegar genericamente a abusividade de encargos sem indicar de forma precisa quais seriam as cláusulas supostamente eivadas de ilegalidade (ID 21032755). Ademais, nas obrigações decorrentes de financiamento em que se alega excesso de execução, o artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o dever de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Desatendido esse encargo legal pela devedora nos embargos monitórios (ID 21032743), o julgamento de rejeição das alegações genéricas não traduz carência de fundamentação, mas sim a estrita aplicação da norma processual civil correlata. Rejeito a preliminar de nulidade da fundamentação. DO MÉRITO - EXCESSO DE COBRANÇA No plano de mérito, a apelante postula a reforma do julgado argumentando que a evolução do débito contém juros abusivos e capitalização mensal vedada pela Lei de Usura e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (ID 21032756). Inicialmente, cumpre assentar que a tese de abusividade dos juros remuneratórios calcada na mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano encontra-se completamente superada. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Ademais, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 1.493.171/RS, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, uma vez que não pode ser considerada (a taxa média de mercado) como limite, justamente porque, sendo média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . [...] (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021) Nesse diapasão, o caráter abusivo da taxa contratada há de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, contudo, a discussão acerca da abusividade da taxa contratada ou da incidência de capitalização mensal de juros revela-se inteiramente inócua, haja vista que tais encargos sequer foram cobrados pela credora na evolução final do débito. A análise do Termo de Adesão para Liberação de Crédito nº 35.552572-7 (ID 21032258) revela que o negócio original previa o mútuo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a obrigação de restituição em 18 (dezoito) parcelas fixas de R$ 774,88 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando o débito original de R$ 13.947,84 (ID 21032258). Ocorre que a instituição financeira apelada, em virtude de sua decretação de liquidação extrajudicial (ID 21032262), adotou critério extraordinário e favorável para a cobrança do crédito inadimplido. Ao invés de aplicar as taxas de mercado e encargos previstos no termo de adesão, procedeu à mera atualização do valor histórico das parcelas ajustadas mediante a incidência de correção monetária padrão e juros de mora lineares e simples limitados ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização ou encargos moratórios bancários complexos (ID 21032257 e ID 21032746). A planilha de cálculo colacionada na inicial monitória demonstra cabalmente que as dezoito parcelas foram evoluídas aplicando-se exclusivamente juros simples de 1% ao mês e correção, sem anatocismo ou aplicação das taxas originárias contratadas (ID 21032257). A própria apelada, por liberalidade decorrente da liquidação, absteve-se da cobrança de juros capitalizados ou moratórios contratuais cumulados, gerando o montante final de R$ 20.140,68 (ID 21032257). Dessa forma, resta desprovida de suporte fático a tese defensiva de excesso de execução fundada em abusividade de taxa ou capitalização mensal de juros bancários, uma vez que tais rubricas sequer foram incluídas na evolução final da quantia executada. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a d. sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando a exigibilidade suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à devedora (ID 21032755). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007560-27.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA RIBEIRO AMICHI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADOS. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. JUROS E CAPITALIZAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NA PLANILHA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira. A parte devedora apela alegando nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente de falta de perícia contábil, carência de fundamentação da sentença e excesso de execução por cobrança de juros abusivos e capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide acarreta cerceamento de defesa na hipótese em que a própria devedora dispensou a produção de novas provas; (ii) saber se configura ausência de fundamentação a rejeição de alegações genéricas de abusividade que descumpriram o ônus de apresentar demonstrativo de cálculo discriminado; e (iii) saber se há excesso de execução por juros abusivos e capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa se a parte devedora, intimada especificamente para indicar e justificar as provas que pretendia produzir, declara que a matéria é unicamente de direito e pede o julgamento imediato da lide, operando-se a preclusão lógico-consumativa. 4. É válida a fundamentação da sentença que rejeita teses de abusividade contratual e excesso de execução quando a embargante deixa de declarar o valor incontroverso e de anexar demonstrativo de cálculo discriminado, em descumprimento ao ônus processual previsto no artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 5. Mostra-se desprovida de suporte fático a discussão sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios ou a incidência de capitalização mensal quando esses encargos não foram incluídos na cobrança final. A credora em liquidação extrajudicial limitou-se a atualizar as parcelas pelo valor de face acrescido de correção monetária padrão e juros de mora lineares simples de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2021; STJ, Súmula nº 382. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007560-27.2021.8.08.0048 APELANTE: KATIA RIBEIRO AMICHI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme sumariamente relatado, KATIA RIBEIRO AMICHI insurge-se contra a sentença que constituiu o título executivo em seu desfavor (ID 21032755), aduzindo preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e falta de fundamentação e, no mérito, excesso de cobrança originado de encargos supostamente abusivos. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta a nulidade do julgado sob o argumento de que a impugnação do débito dependia de perícia contábil técnica para verificar a incidência de juros abusivos e capitalização indevida de encargos (ID 21032756). Não obstante os argumentos apresentados, a análise dos atos processuais revela obstáculo intransponível ao acolhimento da premissa. O Juízo de origem proferiu despacho determinando a expressa intimação das partes para que indicassem as questões de fato e especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando de forma fundamentada a relevância jurídica (ID 21032747). Em resposta, a devedora protocolou petição declarando que, por entender se tratar de matéria de direito, não possuía outras provas a produzir, pleiteando o imediato julgamento da lide (ID 21032749). O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), restando inviável à litigante postular o julgamento antecipado e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica que ela própria dispensou de forma voluntária e consciente. Operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto à instrução, o que afasta a nulidade arguida. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA Suscita a recorrente a nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que as matérias atinentes ao anatocismo e ao demonstrativo técnico da evolução da dívida não foram devidamente enfrentadas (ID 21032756). Analisada a sentença apelada, constato que o Juízo de origem fundamentou satisfatoriamente o convencimento ao assentar que a demandada não negou a existência da relação contratual e limitou-se a alegar genericamente a abusividade de encargos sem indicar de forma precisa quais seriam as cláusulas supostamente eivadas de ilegalidade (ID 21032755). Ademais, nas obrigações decorrentes de financiamento em que se alega excesso de execução, o artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil impõe ao embargante o dever de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Desatendido esse encargo legal pela devedora nos embargos monitórios (ID 21032743), o julgamento de rejeição das alegações genéricas não traduz carência de fundamentação, mas sim a estrita aplicação da norma processual civil correlata. Rejeito a preliminar de nulidade da fundamentação. DO MÉRITO - EXCESSO DE COBRANÇA No plano de mérito, a apelante postula a reforma do julgado argumentando que a evolução do débito contém juros abusivos e capitalização mensal vedada pela Lei de Usura e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (ID 21032756). Inicialmente, cumpre assentar que a tese de abusividade dos juros remuneratórios calcada na mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano encontra-se completamente superada. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Ademais, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno no agravo em Recurso Especial nº 1.493.171/RS, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, uma vez que não pode ser considerada (a taxa média de mercado) como limite, justamente porque, sendo média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . [...] (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021) Nesse diapasão, o caráter abusivo da taxa contratada há de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, contudo, a discussão acerca da abusividade da taxa contratada ou da incidência de capitalização mensal de juros revela-se inteiramente inócua, haja vista que tais encargos sequer foram cobrados pela credora na evolução final do débito. A análise do Termo de Adesão para Liberação de Crédito nº 35.552572-7 (ID 21032258) revela que o negócio original previa o mútuo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a obrigação de restituição em 18 (dezoito) parcelas fixas de R$ 774,88 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando o débito original de R$ 13.947,84 (ID 21032258). Ocorre que a instituição financeira apelada, em virtude de sua decretação de liquidação extrajudicial (ID 21032262), adotou critério extraordinário e favorável para a cobrança do crédito inadimplido. Ao invés de aplicar as taxas de mercado e encargos previstos no termo de adesão, procedeu à mera atualização do valor histórico das parcelas ajustadas mediante a incidência de correção monetária padrão e juros de mora lineares e simples limitados ao percentual de 1% ao mês, sem capitalização ou encargos moratórios bancários complexos (ID 21032257 e ID 21032746). A planilha de cálculo colacionada na inicial monitória demonstra cabalmente que as dezoito parcelas foram evoluídas aplicando-se exclusivamente juros simples de 1% ao mês e correção, sem anatocismo ou aplicação das taxas originárias contratadas (ID 21032257). A própria apelada, por liberalidade decorrente da liquidação, absteve-se da cobrança de juros capitalizados ou moratórios contratuais cumulados, gerando o montante final de R$ 20.140,68 (ID 21032257). Dessa forma, resta desprovida de suporte fático a tese defensiva de excesso de execução fundada em abusividade de taxa ou capitalização mensal de juros bancários, uma vez que tais rubricas sequer foram incluídas na evolução final da quantia executada. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a d. sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando a exigibilidade suspensa por força do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à devedora (ID 21032755). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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