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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5007558-75.2023.8.21.0064/RS REQUERENTE: CARLOS ALBERTO TURCHETI BOFF ADVOGADO(A): CÍNTIA VERIDIANA WAISS SCALCON (OAB RS061468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo inventariante no evento 105, RESPOSTA1, no sentido de ser expedido alvará judicial para venda de área de 05 (cinco) hectares, integrante da matrícula n.º 14.582 do CRI de Santiago/RS, correspondente ao quinhão hereditário cabível à herdeira incapaz MARCELLA DAS CHAGAS BOFF, em representação ao herdeiro pré-morto Moacir Boff, em favor de Anderson Cristofari. Por se tratar de interesse de herdeira incapaz, foi aberta vista ao Ministério Público no evento 107, DESPADEC1, com fundamento no art. 178, II, do CPC, sobrevindo parecer no evento 110, PARECER1. Verifica-se que o valor de venda proposta observa o parâmetr fixado no parecer técnico do evento 59, LAUDO2, não podendo ser inferior a R$ 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte reais) por hectare, o que resguarda o patrimônio da incapaz. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial para venda da área de 05 (cinco) hectares, integrante da matrícula n.º 14.582 do CRI de Santiago/RS, correspondente ao quinhão hereditário cabível à herdeira incapaz MARCELLA DAS CHAGAS BOFF, em representação ao herdeiro pré-morto Moacir Boff, em favor de Anderson Cristofari, observadas as seguintes condições: I.- o valor da venda não poderá ser inferior ao parâmetro fixado no parecer do evento 59, LAUDO2, correspondente a R$ 12.420,00 por hectare; II.- o montante integral apurado com a venda deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da menor MARCELLA DAS CHAGAS BOFF, vinculada a este juízo; e III.- deverá ser prestada conta detalhada da operação nos autos, com a juntada do comprovante do depósito e da documentação pertinente à transação, no prazo de 30 (trinta) dias após a venda do quinhão hereditário cabível à menor. Expeça-se o alvará judicial, observadas as condições acima.
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