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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5007526-77.2026.8.24.0033/SC RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BOUVARDIA ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB SC072422) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO ser inviável a requisição da testemunha arrolada pelo réu, sem a informação de qual órgão público se encontra vinculado e os dados necessários à expedição da requisição (qualificação da testemunha, e-mail do setor para o envio do expediente, com nome da autoridade responsável pela liberação do servidor público). Diante disso, intima-se o réu para as providências necessárias, com brevidade, visto audiência aprazada. Na inércia, será certificado e encaminhado para apreciação judicial.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007526-77.2026.8.24.0033/SC AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO (OAB PR025759) ADVOGADO(A): Ana Caroline Noronha Gonçalves Okazaki (OAB SC064426) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BOUVARDIA ADVOGADO(A): CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA (OAB SC072422) DESPACHO/DECISÃO No evento 37, o réu informou, em cumprimento ao item 4.1 da decisão de saneamento, que a testemunha JEFFERSON JOE VIEIRA FERRAZ é servidor público vinculado ao Município de Balneário Camboriú/SC, requerendo a expedição de requisição para seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15-10-2026, às 13h30min. O pedido está em consonância com o que já foi determinado no evento 32. Com efeito, o item 4.1 da decisão de saneamento estabeleceu expressamente que, tratando-se de funcionário público municipal, o comparecimento da testemunha Jefferson deveria ser requisitado na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC, incumbindo ao réu informar o órgão público ao qual se encontra vinculado. Assim, expeça-se requisição ao Município de Balneário Camboriú/SC, para que seja viabilizado o comparecimento presencial de JEFFERSON JOE VIEIRA FERRAZ à audiência de instrução e julgamento designada para 15-10-2026, às 13h30min, na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, sala 113. No evento 38, a autora requereu a realização da audiência por videoconferência, ao menos quanto à sua procuradora e à testemunha BÁRBARA SALES DE OLIVEIRA, ao fundamento de que ambas residem no Estado do Paraná. Subsidiariamente, postulou a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha. O pedido comporta acolhimento parcial. A audiência foi designada de maneira presencial para evitar falhas de áudio, vídeo ou conexão, principalmente em relação às testemunhas e às partes, que nem sempre estão habituadas às audiências e salas virtuais. Tais intercorrências, quando verificadas, prejudicam a qualidade dos depoimentos e a regular tramitação processual. O ato presencial também implica ganhos em termos de otimização da pauta, evitando atrasos decorrentes de problemas de conexão e dificuldades de acesso virtual. A videoconferência, não raro, compromete a celeridade e a resolutividade do ato, circunstâncias que justificaram a primazia da atividade presencial no caso concreto. Essas razões, aliás, foram expressamente consignadas na decisão de saneamento, que designou a audiência presencial em consideração às particularidades da prova oral a ser produzida. Ainda que tenha havido adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, tal circunstância não impede a realização presencial de ato processual específico quando assim definido pelo Juízo, nos termos da regulamentação aplicável. No caso, contudo, a situação particular apresentada pela autora justifica excepcionar a regra quanto às pessoas domiciliadas em outro Estado. A procuradora comprovou possuir residência em Londrina/PR, conforme documento juntado no evento 38. A autora igualmente informa que a testemunha Bárbara Sales de Oliveira possui endereço no Estado do Paraná, conforme já indicado no rol apresentado no evento 29. A participação remota dessas pessoas evita deslocamento interestadual desproporcional e, quanto à testemunha, mostra-se mais adequada do que a expedição de carta precatória, pois permite que o depoimento seja colhido diretamente por este Juízo, no mesmo ato e sob contraditório imediato. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 38, exclusivamente para autorizar que a testemunha BÁRBARA SALES DE OLIVEIRA e a procuradora da autora cuja residência no Estado do Paraná foi comprovada participem da audiência por videoconferência. É de incumbência exclusiva da parte certificar-se de que sua procuradora e a testemunha dispõem de equipamento, conexão à internet, câmera e áudio adequados à participação no ato, devendo ingressar na sala virtual com antecedência suficiente para solucionar eventuais dificuldades de acesso. Eventuais problemas técnicos que, após tentativa razoável de restabelecimento, inviabilizem a participação remota poderão acarretar a perda da oportunidade de produção do ato processual correspondente, caso a intercorrência seja imputável ao participante. O link destina-se exclusivamente à participação virtual da testemunha Bárbara Sales de Oliveira e da procuradora da autora acima referida. As partes, as demais testemunhas e os demais procuradores deverão comparecer presencialmente à audiência na sala 113 do Fórum da Comarca de Itajaí, conforme determinado no evento 32. Diante da autorização para oitiva direta da testemunha por videoconferência, fica prejudicado o pedido subsidiário de expedição de carta precatória para a Comarca de Araucária/PR. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ5ZDk3MDEtZDY5YS00ZWJiLWIxNDUtNjU4N2I3MDFlMzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e preencha com ID e senha informados abaixo: ID: 271 226 582 365 833 Senha: Y86VZ7iT Intime-se. Aguarde-se a audiência.
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