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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3320632/RS (2026/0278350-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:F R DA R ADVOGADOS:CHARLES LEONEL BAKALARCZYK - RS056207 LUIZ ALBERTO BRASIL SIMOES PIRES FILHO - RS067706 DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA - RS084898 MAITÊ ALEXANDRA BAKALARCZYK CORRÊA - RS104229 AGRAVANTE:J A P ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J A P contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5007512-45.2024.8.21.0034/RS, o qual a condenou pela prática do crime previsto no art. 218-B, §1º, c/c o art. 226, II e art.71, todos do Código Penal (fls. 337/357). Nas razões do especial, a Defensoria Pública apontou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de absolvição por ausência de provas robustas quanto à autoria delitiva (fls. 363/371). Apresentadas contrarrazões (fls. 434/447), o recurso não foi admitido por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 461/468), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 491/496). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso superado o óbice de admissibilidade, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 524/532). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. De início, cumpre assinalar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento uno, desprovido de capítulos autônomos, razão pela qual incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Não se mostram suficientes alegações genéricas ou dissociadas das razões de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, e da Súmula 83/STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais. Entretanto, as razões do agravo não infirmam, de modo específico e pormenorizado, a totalidade dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão. Com efeito, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a Defensoria Pública limita-se a sustentar que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 493/494). No tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, não aponta elemento concreto apto a afastar a aderência dos precedentes invocados pela Corte de origem ao caso dos autos, tampouco indica orientação jurisprudencial posterior ou contemporânea em sentido diverso (fls. 494/495). Verifica-se, portanto, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.174.838/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.274.496/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; e AgRg no AREsp n. 3.191.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de J A P. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3320632/RS (2026/0278350-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:F R DA R ADVOGADOS:CHARLES LEONEL BAKALARCZYK - RS056207 LUIZ ALBERTO BRASIL SIMOES PIRES FILHO - RS067706 DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA - RS084898 MAITÊ ALEXANDRA BAKALARCZYK CORRÊA - RS104229 AGRAVANTE:J A P ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F R da R contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5007512-45.2024.8.21.0034/RS, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput¸ por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e nos arts. 240, caput, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 (fls. 337/357). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376/380). Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 59 do Código Penal, 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do processo em razão da denúncia genérica; a insuficiência probatória para a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo e superação do Tema n. 1.121/STJ; e a ocorrência de equívocos na dosimetria da pena, com excesso punitivo e fundamentação em desconformidade com o princípio da proporcionalidade (fls. 389/402). Apresentadas contrarrazões (fls. 404/433), o recurso não foi admitido por incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282/STF (fls. 448/460), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 470/489). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, caso superado o óbice de admissibilidade, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 524/532). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. De início, cumpre assinalar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento uno, desprovido de capítulos autônomos, razão pela qual incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Não se mostram suficientes alegações genéricas ou dissociadas das razões de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; b) aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual e à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, observada a proporcionalidade; e c) ausência de prequestionamento das teses relacionadas ao art. 41 do Código de Processo Penal, à superação da Súmula 231/STJ e ao Tema 1.121/STJ, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, restringindo-se à mera reprodução das teses de mérito veiculadas no recurso especial, sem demonstrar o desacerto dos óbices utilizados pela Corte de origem para obstar o trânsito do apelo nobre. A defesa não demonstra que a controvérsia poderia ser examinada com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de mera revaloração jurídica dos fatos e a questionar a valoração da prova produzida, o que não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Também não enfrenta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois deixa de indicar particularidades do caso concreto aptas a distinguir a hipótese dos precedentes invocados pela Corte de origem ou julgados desta Corte em sentido diverso, restringindo-se a alegar a superação dos verbetes sumulares. Ademais, não impugna os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, uma vez que não demonstra o efetivo debate das matérias federais pelo Tribunal de origem nem a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se aplicável à hipótese o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como a orientação consolidada na Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.876.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.185.307/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.174.838/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.274.496/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; AgRg no REsp n. 2.233.690/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; e AgRg no AREsp n. 3.191.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de F R da R. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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