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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007508-43.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO: A.M MARQUES COMERCIAL J A LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR A.M MARQUES COMERCIAL J A LTDA (AUTOR, EM FACE DO V. ACÓRDÃO (EVENTO 41), QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MESMO, PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR Não vislumbro a ocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o v. acórdão inverteu o ônus da sucumbência de forma expressa e ainda majorou os honorários com base no artigo 85, § 11 do CPC. O julgado embargado foi claro e preciso no que se refere aos honorários de advogado, uma vez que a sentença expressamente fixou honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “inocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
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