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TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007497-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NELSON DURVAL FERREIRA GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito no qual objetiva-se a concessão do adicional de insalubridade ao autor no percentual de 10% (grau médio). Considerando que o pedido tem por base a suposta alocação laboral em ambiente com grau de insalubridade, conforme características contidas em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, faz-se necessária a produção de prova pericial. Para tanto, providencie a Secretaria a indicação e nomeação, pelo sistema AJG, de perito, engenheiro do trabalho, para atuar nos presentes autos, que deverá ser intimado para ciência da nomeação, bem como para informar data e hora da realização da perícia. Em se tratando de demanda ajuizada em sede de Juizados Especiais Federais, é obrigatória a vinculação dos honorários periciais ao previsto na Tabela II, da RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, atualizada pela Resolução n. 937/2025, de modo que, nos termos do art. 28, §1º, incisos I, III e IV, da referida resolução, considerando a complexidade do caso concreto, a prestação in loco, envolvendo deslocamento às expensas do(a) profissional nomeado(a), bem como a utilização de equipamento próprio, majoro os honorários periciais para 3 (três) vezes o valor máximo da referida tabela. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertem quesitos, indiquem assistente técnico e para que tenham ciência acerca da designação da data da perícia a ser realizada no ambiente de trabalho da parte autora. Fica advertida a parte autora de que eventual ausência injustificada na data fixada para o exame pericial implicará em extinção do processo sem resolução do mérito. No exame, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: "1. Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; 2. No desempenho de suas atividades laborais, a parte autora está exposta a algum agente nocivo/prejudicial à sua saúde? Qual(is)? 3. Em caso positivo, desde quando e em que grau de exposição? 4. Classifique como se dá a exposição acima referida (habitual, permanente, intermitente, eventual). 5. Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: 5.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 5.2. esgotos (galerias e tanques); 5.3. lixo urbano (coleta e industrialização); 5.4. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 6) a parte autora opera diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação? Em caso positivo, desde quando? Em que grau de exposição? 7) o tempo de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 8) a classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979). 9) demais esclarecimentos que o expert considerar oportunos." Após a data da designação da data da perícia, expeça-se oficio ao Diretor do Hospital em que sera realizada a perícia para informar a data da sua realização e do perito, que irá realizá-la presencialmente, devendo, ainda, o expediente informar os dados do referido profissional. O oficio deverá seguir com cópia desta decisão, da petição inicial e da decisão que determinou a realização da pericia. Fica autorizado o encaminhamento de ofício por intermédio do correio eletrônico desta Vara Federal, caso mostre-se mais célere. Em qualquer hipótese, o servidor (CEMAN ou Cartório) que cumprirá o expediente deverá identificar a pessoa responsável pelo recebimento do mesmo (nome, matrícula, cargos ou função). Realizada a perícia, deverá o perito confeccionar laudo conclusivo nos moldes previstos no art. 473 do CPC e juntá-lo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte tenha nomeado assistente técnico, deverá este, no mesmo prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). Havendo impugnação, remetam-na ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 477, §2º do CPC em vigor). Juntado o laudo complementar, dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, solicitem-se os honorários do perito. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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