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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007486-06.2026.8.21.0025/RS AUTOR: CARLOS EDUARDO SCARPELLINI MATTOS ADVOGADO(A): FREDERICO DA FONTOURA TATSCH (OAB RS140090) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a tramitação preferencial, em razão do disposto no Estatuto do Idoso. Feito o registro no sistema. 2. Recebo a emenda da inicial do evento 10.1. Contudo, deverá a parte autora informa a qualificação completa do Banco Daycoval. Com a informação, inclua-se no polo passivo. 3. Do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Carlos Eduardo Scarpellini Mattos em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Daycoval S.A. Relata a parte autora que percebe benefício previdenciário e constatou a ocorrência de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, refinanciamentos e portabilidades sucessivas que afirma não ter contratado ou anuído validamente. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e expedição de ofício ao INSS. É o breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se houver demora na sua concessão. In casu, em que pese a documentação acostada pela parte autora com a inicial, em juízo de limitada cognição, não constato a presença de elementos suficientes para o convencimento do direito alegado, isto em sede de tutela de urgência. Com efeito, a parte autora junta aos autos apenas o extrato de histórico de créditos consignados emitido pelo INSS, no evento 1, HISCRE5, inexistindo cópia dos instrumentos contratuais impugnados. Outrossim, neste momento processual não há como comprovar a anuência ou não em relação às portabilidades e refinanciamentos efetuados, sendo matéria a ser analisada somente após a contestação e juntada de eventuais documentos comprobatórios. Nesse contexto, a averiguação da regularidade das contratações, da existência de consentimento e da escorreita realização dos repasses financeiros demanda a instauração do contraditório e a regular dilação probatória, sob o crivo da ampla defesa. Logo, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito neste momento processual, a pretensão antecipatória não prescinde de maior esclarecimento instrutório. ISSO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora. Considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora quanto à realização da audiência de conciliação, resta evidenciado o seu desinteresse. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Por fim, em que pese a matéria ventilada nos autos refira-se à relação consumerista, relego a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à contestação, salientando que tal análise neste momento não ensejará nenhum efeito, já que posteriormente será viabilizado às partes a indicação das provas que pretendam produzir na fase de instrução processual. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação e a citação eletrônica.
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