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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007471-76.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALDOMIRO POMPERMAYER E SILVA ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) SENTENÇA 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB 226.569.314-0), com DIB em 26/10/2024 , de forma vitalícia; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar no prazo da intimação o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 54 da Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.
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