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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007463-85.2026.8.21.0049/RS AUTOR: VALDEMAR SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KRISLLEN STONA PERETTO (OAB RS128528) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1) O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá promover sua ratificação ou não. Logo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentem manifestação sobre os atos praticados. 2) Por fim, caso não haja interesse na produção de outras provas, remetam-se ao Juiz Leigo para parecer. Diligências legais.
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