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TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007441-59.2023.4.03.6130 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE AGUIAR FLORES APELADO: REGIANE APARECIDA DA ROCHA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., CAC ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DA PENHA VIDAL SOARES - SP484986-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE AGUIAR FLORES DESPACHO I - ID 391474275: indefiro o pedido. Nos processos judiciais em trâmite no sistema PJe, as intimações de partes cadastradas no perfil “procuradoria”, como é o caso da Caixa Econômica Federal, são feitas pelo próprio sistema, conforme dispõe a Resolução PRES n. 482/2021, alterada pela Resolução PRES n. 501/2022. Providencie a unidade processante a retificação da autuação para que conste como representante da Caixa Econômica Federal apenas o seu Departamento Jurídico. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal. II - ID 349790645: a multa fixada na sentença (ID 324985149) foi dirigida à Caixa Econômica Federal. O documento juntado no ID 349790647, datado de 28/03/2024, refere como instituição credora a parte PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Por sua vez, o documento juntado no ID 349790651 refere-se à LLZ Garantidora, que não é parte nestes autos. Ante o exposto, nada há a decidir. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007441-59.2023.4.03.6130 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE AGUIAR FLORES APELADO: REGIANE APARECIDA DA ROCHA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., CAC ENGENHARIA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DA PENHA VIDAL SOARES - SP484986-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE AGUIAR FLORES DESPACHO I - ID 391474275: indefiro o pedido. Nos processos judiciais em trâmite no sistema PJe, as intimações de partes cadastradas no perfil “procuradoria”, como é o caso da Caixa Econômica Federal, são feitas pelo próprio sistema, conforme dispõe a Resolução PRES n. 482/2021, alterada pela Resolução PRES n. 501/2022. Providencie a unidade processante a retificação da autuação para que conste como representante da Caixa Econômica Federal apenas o seu Departamento Jurídico. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal. II - ID 349790645: a multa fixada na sentença (ID 324985149) foi dirigida à Caixa Econômica Federal. O documento juntado no ID 349790647, datado de 28/03/2024, refere como instituição credora a parte PINHEIRO ALTO CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Por sua vez, o documento juntado no ID 349790651 refere-se à LLZ Garantidora, que não é parte nestes autos. Ante o exposto, nada há a decidir. Int. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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