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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007440-33.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO SUL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXECUTADO: MAURECI RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Os exequentes interpuseram embargos declaratórios contra a decisão de evento 184, DESPADEC1, alegando a ocorrência de omissão quanto a análise do pedido de retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, por inexistir qualquer prejuízo à parte contrária em virtude da análise do presente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. No caso em exame, razão assiste a parte, tendo em vista que o pedido para que "seja oficiado à serasa para que proceda à retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, exclusivamente quanto ao apontamento decorrente do débito objeto do presente cumprimento de sentença" (item f), deixou de ser analisado. 3. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios para determinar que se proceda à retirada do nome do executado do SERASA. Dil. legais.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007440-33.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO SUL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAO (OAB SC023244) EXECUTADO: MAURECI RAUL RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante do acordo de evento 183, PED HOMOLOG ACOR1, o qual demonstra que a parte executada irá satisfazer voluntariamente a obrigação, homologo a composição, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro suspensa a presente execucional até 4/2/2027, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento n. 5075656-24.2026.8.24.0000. Decorrido o prazo da suspensão, deverá o exequente, independentemente de intimação, indicar no prazo de 15 (quinze) dias se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o prosseguimento da execução. Inexistindo manifestação, desde já determino a liberação de eventual penhora, suspendo a execução pelo prazo de um ano e determino que, uma vez decorrido este prazo de um ano sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC). Dil. legais.
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