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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
Precatório Nº 5007426-36.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-33.2007.8.21.0056/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-58.2007.8.21.0056/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução ATO ORDINATÓRIO Em atenção à comunicação recebida (evento 107, TERMOPENH2), informamos que foi efetivada a anotação da restrição nos autos do precatório eletrônico e sistema informatizado. Destacamos que, conforme Ato 26/2023-P deste Tribunal, para que se torne possível a individualização dos valores penhorados, há a necessidade de: - Informar o Valor Atualizado da Penhora / Constrição; e, conforme o referido Ato: - Art. 54. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. - § 1º Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora. § 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juiz da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante por ocasião do pagamento. § 3º No caso de a penhora ocorrer após a apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro no precatório. § 4º Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de crédito. § 5º Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferências, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça. § 6º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal de Justiça, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo. § 7º Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. Encaminhamos à presente informação aos juízos envolvidos (Origem / Solicitante), para as medidas que entenderem necessárias.
TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório
Precatório Nº 5007426-36.2021.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-33.2007.8.21.0056/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000651-58.2007.8.21.0056/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: ALEXSANDRA GATO RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXSANDRA GATO RODRIGUES (OAB RS041514) ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI (OAB RS107254) REQUERENTE: CRISTIANE GATO RODRIGUES ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA GATO RODRIGUES (OAB RS041514) REQUERENTE: TANIA MARA GATO RODRIGUES ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA GATO RODRIGUES (OAB RS041514) ATO ORDINATÓRIO Intimadas as partes do(s) pagamento(s) realizado(s) no presente precatório, referente(s) ao(s) acordo(s) homologado(s) pela CCPPREC, ao amparo da Lei Estadual nº 14751/2015, nos termos da(s) decisão(ões) de evento(s) anterior(es). O(s) valor(es) foi(ram) disponibilizado(s) nos termos discriminados no(s) ofício(s) de comunicação de pagamento ao juízo de execução (Demonstrativo PGTO1), acostado(s) aos autos do precatório. Pagamento(s) realizado(s) por meio de alvará eletrônico automatizado: Quando discriminado no Demonstrativo de Pagamento que os valores foram disponibilizados por meio de alvará automatizado, o(s) crédito(s) é(são) efetivado(s) conforme os dados bancários fornecidos pela parte nos autos do precatório. O prazo para que os valores sejam creditados na conta informada é de até 03 (três) dias úteis, a contar da assinatura eletrônica do Magistrado. Decorrido o prazo do parágrafo anterior (três dias úteis), caso não localizado os valores na conta indicada, deverá a parte verificar se as informações prestadas quando da intimação para aceite estão corretas, peticionando-se nos autos para geração de novo alvará. Saliente-se que a ausência de informações bancárias, ou prestadas de forma incorreta podem ensejar a remessa de valores ao juízo de origem. Pagamento(s) realizado(s) por meio de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução originário do precatório: Quando discriminado no Demonstrativo de Pagamento que os valores foram disponibilizados por meio de Depósito Judicial, fica a parte credora incumbida de requerer, junto ao juízo de origem, a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores (Art.19, §3º, Ato 26/2023-P/TJ-RS). Os motivos que ensejaram a remessa dos créditos ao juízo de execução estão descritos na Comunicação de Pagamento. Todos os Descontos e Retenções realizadas quando do pagamento estão discriminadas no(s) Demonstrativo(s) de Pagamento(s) juntado(s) aos autos, incluindo os débitos tributários e as compensações de ITCD requeridas. O prazo para eventual impugnação é de 05 (cinco) dias, a contar desta (Art. 48, caput, Ato 26/2023-P/TJ-RS), restando preclusas as questões não suscitadas no prazo estabelecido. Decorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-à a concordância com o pagamento realizado e os seus termos.
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