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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5007354-18.2023.8.21.0036/RS AUTOR: ELCI TERESINHA RACHE CRISTOFOLI ADVOGADO(A): JONES COLUSSI (OAB RS062843) AUTOR: ANTENOR ANTONIO CRISTOFOLI ADVOGADO(A): JONES COLUSSI (OAB RS062843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por meio da qual os requerentes buscam o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural de 137.073,23 m² situado na Linha Chapecó, município de São José do Herval/RS. Decido. No estado atual do processo, ainda há pendências que precisam ser solvidas antes do regular prosseguimento. Portanto, determino: 1. Que os autores apresentem os CPFs e endereços dos 18 herdeiros dos confinantes falecidos Arlindo Cristófoli e Jandir Piovesani. Findo o prazo, proceda a secretaria ao cadastramento dos herdeiros no sistema eproc e expeçam-se novos mandados de citação. 2. Quanto a Dominga Cristófoli, cuja citação não foi efetivada, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, a fornecer endereço atualizado ou novo contato para tentativa de citação. 3. Concorda-se com o requerimento a União e o Estado do Rio Grande do Sul, tendo ambos os entes declarado desinteresse na lide. Proceda a secretaria à exclusão do cadastro de ambos. 4. O Município de São José do Herval foi intimado, mas não há nos autos manifestação expressa de interesse ou desinteresse. Caso o Município não se manifeste no prazo de 30 dias, será presumida sua ausência de interesse. 5. Completas as citações pendentes, abre-se o prazo de 15 dias para contestação de todos os confinantes e herdeiros regularmente citados, conforme art. 335, inciso III, c/c art. 231 do CPC. 6. Após o encerramento dos prazos de contestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. 7. Cumpridas todas as providências, conclusos os autos. Diligências legais.
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