Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007334-30.2025.8.08.0000 EMGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMGDO: VAUBAN COELHO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IRPF – MOLÉSTIA GRAVE – ESPONDILITE ANQUILOSANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que suspendeu descontos de IRPF sobre proventos de servidor portador de espondilite anquilosante (CID M45). 2. O embargante alega omissão quanto à necessidade de comprovação de anquilose vertebral para enquadramento na moléstia grave do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o argumento de que o diagnóstico de espondilite anquilosante não basta para a isenção sem comprovação de anquilose. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao concluir que a moléstia listada em lei é suficiente para a isenção, à luz das Súmulas 598 e 627/STJ, que dispensam laudo oficial e contemporaneidade. 6. A tese da necessidade de anquilose foi implicitamente rejeitada pelo fundamento adotado, inexistindo omissão. O julgador não precisa rebater cada argumento individualmente. 7. O inconformismo com o resultado não configura vício autorizador dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão central e adota fundamento que implicitamente rejeita argumento específico. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007334-30.2025.8.08.0000 EMGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMGDO: VAUBAN COELHO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que seria necessária a comprovação de anquilose vertebral para caracterização da moléstia grave; (ii) o simples diagnóstico de espondilite anquilosante não seria suficiente. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia, concluindo que o diagnóstico de espondilite anquilosante (CID M45) se enquadra na moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que expressamente menciona “espondiloartrose anquilosante”. A decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio das Súmulas 598 e 627, dispensa laudo médico oficial e a contemporaneidade dos sintomas, bastando a comprovação do diagnóstico por meios idôneos. Assim, a tese do embargante – de que seria necessária a comprovação autônoma de anquilose vertebral – foi implicitamente rejeitada pelo fundamento adotado. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento isoladamente, sendo suficiente que a decisão enfrente a questão central, como ocorreu. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Pelas razões expostas, os embargos não merecem acolhimento. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.