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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 13/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: GEAR TURISMO E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): CESAR BERNANDO SIMOES BRANDAO (OAB RJ152124) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007332-27.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: GEAR TURISMO E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): CESAR BERNANDO SIMOES BRANDAO (OAB RJ152124) EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. Questão de ordem submetida à esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar a incompetência desta Turma para análise do caso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa. 2. A demanda na origem tem como controvérsia a necessidade de anular ato de exclusão do Simples Nacional, discutindo-se o procedimento de exclusão previsto na LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa maneira, a controvérsia na origem trata de restabelecimento do enquadramento tributário, com pedido de emissão de CND/CPEN em razão dessa discussão tributária. 3. Registre-se que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, com fundamento direto nos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal. Sob esse prisma, o Simples Nacional não e trata de um tributo, mas de regime jurídico-tributário especial que unifica diversos tributos em um único documento (DAS). 4. Portanto, a matéria veiculada nos autos insere-se no âmbito do Direito Tributário, porquanto versa sobre a exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional, os requisitos legais para sua permanência, a regularidade de lançamentos tributários, a emissão de certidão de regularidade fiscal e a aplicação da Lei Complementar nº 123/2006. 5. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente submetendo controvérsias dessa natureza às Turmas Especializadas com competência em matéria tributária, as quais apreciam, de forma uniforme, questões relativas à exclusão do Simples Nacional, à exigibilidade de créditos tributários, ao bloqueio do PGDAS-D, à regularização de débitos fiscais e aos efeitos decorrentes da permanência ou exclusão do regime favorecido. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5069500-59.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 13.7.2026; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5009973-21.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 4.7.2023; TRF2, 4ª Turma Especializada, ApelRemNec 5004991-41.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28.9.2020. 6. Questão de ordem para reconhecer a incompetência desta 5ª Turma Especializada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026.
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