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5007305-24.2020.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007305-24.2020.8.21.0022/RS EXECUTADO: COOPERATIVA SUL RIO GRANDENSE DE LATICINIOS LTDA. EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando o retorno negativo do mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 1408 (Evento 408), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o aproveitamento da avaliação realizada no processo nº 5012149-75.2024.8.21.0022, conforme informações prestadas pelo sr. leiloeiro no evento 392, PET1 e auto de penhora do evento 392, AUTOPENHORA2, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência. 2. Na petição do evento 407, PET1, o credor hipotecário reiterou o pedido de reserva de crédito no produto da alienação do bem. O exequente se manifestou no evento 379, RESPOSTA1 impugnando as alegações da instituição financeira. O artigo 1.422, Parágrafo Único, do Código Civil disciplina a preferência de outros créditos frente ao crédito do credor hipotecário: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Grifei. Especialmente, o Código Tributário Nacional estabelece a prioridade da satisfação dos créditos tributários, salvo os trabalhistas e de origem alimentícia, perante as demais dívidas. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Grifei. O crédito fiscal goza da garantia de preferência em relação aos demais créditos, independente da natureza e da data da constituição, exceto quanto aos créditos oriundos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. No caso em exame, o imóvel de matrícula nº 1.408 foi gravado com hipoteca cedular, em 23/01/2014 (Av. 25/1.408 - evento 10, OUT3). Contudo, não há como reconhecer a preferência do credor hipotecário sobre eventual produto da alienação do imóvel, em razão da preferência legal do crédito tributário sobre o hipotecário. Com efeito, o crédito tributário goza de preferência em relação ao crédito hipotecário, ainda que este tenha sido constituído em momento anterior àquele. E assiste razão ao exequente, uma vez que é claro o entendimento legal para que primeiro satisfaça-se o crédito tributário. Colaciono jurisprudência do Tribunal Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ARTIGOS 184 e 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do crédito proveninente de cédula rural hipotecária não prefere ao crédito tributário, inteligência dos artigos 184 e 186, que consabidamente preponderam sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/67. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70056243173, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2013) Isso posto, indefiro o pedido de reserva de valores ao credor hipotecário, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, S/A., nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais.

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