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TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão
Apelação Criminal Nº 5007287-37.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAON APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA GALIETA (RÉU) ADVOGADO(A): CALISTO VENDRAME SOBRINHO (OAB PR019011) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AJUSTE DO PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334 do CP), fixando a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso, considerando que o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 20.000,00, mas o réu ostenta registros administrativos anteriores; e (ii) saber se o prazo da inabilitação para dirigir veículo automotor deve ser limitado ao tempo de duração da pena privativa de liberdade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho quando o valor dos tributos federais iludidos não ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00. 4. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1218. 5. A contumácia delitiva do réu restou evidenciada pela existência de três procedimentos administrativos fiscais nos cinco anos anteriores ao fato, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mesmo que o valor dos tributos sonegados (R$ 15.653,09) seja inferior ao limite regulamentar. 6. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, é efeito da condenação adequado quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática do crime de descaminho. 7. O prazo da inabilitação para dirigir deve ser limitado ao tempo de duração da pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A habitualidade delitiva, demonstrada por múltiplos procedimentos administrativos fiscais anteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, e a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da condenação corporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 92, inc. III, e 334. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 188.377, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.04.2023; TRF4, ENUL 5000561-14.2020.4.04.7202, Rel. Luiz Carlos Canalli, 4ª Seção, j. 19.05.2023; TRF4, ACR 5001581-42.2022.4.04.7017, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 27.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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