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5007270-28.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5007270-28.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MAURICIO ALVES DE SOUZA BRITO E OUTRA RECORRIDO : BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 238 por MAURICIO ALVES DE SOUZA BRITO E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 227 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de instituição financeira e extinguir o feito em relação a ela, sob o fundamento de que atuou exclusivamente como financiadora e sem integração direta à cadeia de fornecimento do produto. Os agravantes, clientes, requerem a reforma da decisão, alegando coligação contratual, enriquecimento sem causa da instituição financeira, violação à boa-fé objetiva e função social do contrato, além da necessidade de distinguishing dos precedentes invocados, buscando o restabelecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira e a rescisão do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada coligação contratual entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento é suficiente para imputar responsabilidade solidária à instituição financeira por vícios redibitórios do bem, mesmo que esta atue apenas como agente financiador; e (ii) se a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, em razão de vício redibitório, implica, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira que não integra diretamente a cadeia de fornecimento do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do produto (como banco de montadora) daquela que atua exclusivamente como financiadora, sendo que apenas a primeira, em regra, responde por vícios do produto. 4. No caso concreto, não foram apresentados elementos que demonstrem vínculo societário, operacional ou comercial específico entre a instituição financeira e a revendedora do veículo que caracterize uma cadeia única de fornecimento. 5. A mera concessão de crédito para a aquisição de um bem, ainda que essencial para a sua compra, não transforma a instituição financeira em fornecedora do produto, nem a torna responsável pela sua qualidade, funcionamento ou garantia. 6. O contrato de financiamento possui causa jurídica própria, e a sua manutenção não configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, especialmente na ausência de conduta ilícita atribuível ao banco ou participação nos vícios do veículo. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor não afastam a necessidade de demonstração do nexo de imputação entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nem ampliam ilimitadamente a responsabilidade para terceiro que não participou da comercialização ou dos vícios do produto. 8. A tese de distinguishing não prospera, uma vez que a situação se amolda ao entendimento de que a instituição financeira, atuando como mero agente financiador sem integração à cadeia de fornecimento, não possui legitimidade passiva para responder por vícios do automóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é desprovido. "1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador da aquisição de bem de consumo, sem integração direta à cadeia de fornecimento do produto, não responde solidariamente pelos vícios apresentados pelo bem adquirido. 2. A mera concessão de crédito para aquisição de veículo não estabelece vínculo que integre a instituição financeira à cadeia de fornecimento, não a tornando responsável por defeitos do produto ou implicando a rescisão automática do contrato de financiamento em caso de vício redibitório. 3. A alegação de coligação contratual ou parceria comercial não é suficiente para imputar responsabilidade solidária à instituição financeira sem prova concreta de sua participação na negociação, comercialização, oferta ou garantia do veículo. 4. Princípios consumeristas e boa-fé objetiva não afastam a necessidade de demonstração de nexo de imputação entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nem ampliam ilimitadamente a responsabilidade para terceiro sem participação na comercialização ou nos vícios do produto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5062033-51.2019.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022; TJ-GO 0065098-13.2017.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022; AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões vistas na mov. 245, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, acolher a pretensão recursal demandaria a revisão das premissas relativas à inexistência de vínculo societário, operacional ou comercial entre a instituição financeira e a revendedora, bem como de participação do banco na oferta, comercialização ou garantia do veículo, a fim de reconhecer sua integração à cadeia de fornecimento e consequente responsabilidade solidária pelos vícios do produto, providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5007270-28.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MAURICIO ALVES DE SOUZA BRITO E OUTRA RECORRIDO : BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 238 por MAURICIO ALVES DE SOUZA BRITO E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 227 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva de instituição financeira e extinguir o feito em relação a ela, sob o fundamento de que atuou exclusivamente como financiadora e sem integração direta à cadeia de fornecimento do produto. Os agravantes, clientes, requerem a reforma da decisão, alegando coligação contratual, enriquecimento sem causa da instituição financeira, violação à boa-fé objetiva e função social do contrato, além da necessidade de distinguishing dos precedentes invocados, buscando o restabelecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira e a rescisão do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada coligação contratual entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento é suficiente para imputar responsabilidade solidária à instituição financeira por vícios redibitórios do bem, mesmo que esta atue apenas como agente financiador; e (ii) se a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, em razão de vício redibitório, implica, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira que não integra diretamente a cadeia de fornecimento do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do produto (como banco de montadora) daquela que atua exclusivamente como financiadora, sendo que apenas a primeira, em regra, responde por vícios do produto. 4. No caso concreto, não foram apresentados elementos que demonstrem vínculo societário, operacional ou comercial específico entre a instituição financeira e a revendedora do veículo que caracterize uma cadeia única de fornecimento. 5. A mera concessão de crédito para a aquisição de um bem, ainda que essencial para a sua compra, não transforma a instituição financeira em fornecedora do produto, nem a torna responsável pela sua qualidade, funcionamento ou garantia. 6. O contrato de financiamento possui causa jurídica própria, e a sua manutenção não configura enriquecimento sem causa da instituição financeira, especialmente na ausência de conduta ilícita atribuível ao banco ou participação nos vícios do veículo. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor não afastam a necessidade de demonstração do nexo de imputação entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nem ampliam ilimitadamente a responsabilidade para terceiro que não participou da comercialização ou dos vícios do produto. 8. A tese de distinguishing não prospera, uma vez que a situação se amolda ao entendimento de que a instituição financeira, atuando como mero agente financiador sem integração à cadeia de fornecimento, não possui legitimidade passiva para responder por vícios do automóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é desprovido. "1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador da aquisição de bem de consumo, sem integração direta à cadeia de fornecimento do produto, não responde solidariamente pelos vícios apresentados pelo bem adquirido. 2. A mera concessão de crédito para aquisição de veículo não estabelece vínculo que integre a instituição financeira à cadeia de fornecimento, não a tornando responsável por defeitos do produto ou implicando a rescisão automática do contrato de financiamento em caso de vício redibitório. 3. A alegação de coligação contratual ou parceria comercial não é suficiente para imputar responsabilidade solidária à instituição financeira sem prova concreta de sua participação na negociação, comercialização, oferta ou garantia do veículo. 4. Princípios consumeristas e boa-fé objetiva não afastam a necessidade de demonstração de nexo de imputação entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, nem ampliam ilimitadamente a responsabilidade para terceiro sem participação na comercialização ou nos vícios do produto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5062033-51.2019.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022; TJ-GO 0065098-13.2017.8.09.0097, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022; AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 11). Contrarrazões vistas na mov. 245, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em exame, acolher a pretensão recursal demandaria a revisão das premissas relativas à inexistência de vínculo societário, operacional ou comercial entre a instituição financeira e a revendedora, bem como de participação do banco na oferta, comercialização ou garantia do veículo, a fim de reconhecer sua integração à cadeia de fornecimento e consequente responsabilidade solidária pelos vícios do produto, providência que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/sl

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