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5007248-07.2023.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007248-07.2023.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007248-07.2023.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARIA VOLUZIA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA VOLUZIA FERREIRA DE ALMEIDA contra a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado na inicial. A sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/2008 a 09/05/2011, laborado na empresa Impacta S/A, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não informava a técnica de aferição do ruído (NHO-01 ou NR-15), em desacordo com o Tema 317 da TNU. Consequentemente, por não atingir o tempo mínimo necessário, o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente. Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em erro de fato, pois o PPP ((ID 302961072)) indica expressamente no campo "15.5 - Técnica Utilizada" a adoção da norma "NHO 01 FUNDACENTRO" para todo o período controvertido. Alega que, com o devido reconhecimento e conversão do referido período, preenche os requisitos para a aposentadoria. Pede a reforma integral da sentença. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora no período de 06/02/2008 a 09/05/2011, na função de auxiliar de produção na empresa Impacta S/A Indústria e Comércio. A r. sentença (ID 556794166) afastou a especialidade do referido intervalo ao argumento de que “O PPP não informa a aferição do ruído por meio de técnico obrigatória (NHO-01 ou NR-15), o que afasta a eficácia probatória do documento para períodos posteriores às modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003”, citando, para tanto, o Tema 317 da TNU. Verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao período controvertido, juntado aos autos ((ID 302961072)), descreve os subperíodos e as respectivas exposições ao agente nocivo ruído. Para todo o intervalo de 06/02/2008 a 09/05/2011, o campo 15.5 – Técnica Utilizada do formulário contém a anotação expressa: “NHO-01 FUNDACENTRO”. A jurisprudência, consolidada nos Temas 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização, de fato exige que, para períodos a partir de 19/11/2003, o PPP contenha a indicação da metodologia NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, não bastando a simples menção a "dosimetria". No presente caso, o documento probatório atende precisamente a essa exigência. Ao constar expressamente a utilização da norma da Fundacentro, o PPP se revela apto a comprovar a especialidade do labor. Ademais, os níveis de ruído registrados no mesmo documento para os subperíodos – que variam de 85,1 dB(A) a 87,0 dB(A) – são superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), vigente para o período, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Dessa forma, restam comprovados tanto a exposição a agente nocivo acima do limite legal quanto o atendimento aos requisitos formais de aferição exigidos pela jurisprudência para o período. O reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/02/2008 a 09/05/2011 é, portanto, medida que se impõe. Considerando-se o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e a conversão do período ora reconhecido como especial pelo fator 1,2, a parte autora supera os 30 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/07/2021, conforme simulações apresentadas ((ID 302961063), (ID 556839898)). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA condenar o INSS a reconhecer e computar como tempo especial o período de 06/02/2008 a 09/05/2011 para fins de aposentadoria. Caberá ao juízo da execução determinar promover o recálculo do tempo de contribuição total, incluindo os reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de 06/02/2008 a 09/05/2011 , e somar aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos reconhecidos na sentença e conceder a aposentadoria pleiteada, desde a DER, se preenchidos todos os requisitos. Nesse caso, também deverá apurar o valor do novo benefício e dos atrasados, mantidas as demais disposições da sentença. Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. É como voto FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MENÇÃO EXPRESSA À TÉCNICA DE AFERIÇÃO (NHO-01 DA FUNDACENTRO). REQUISITO DO TEMA 174 DA TNU ATENDIDO. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão

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