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TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007228-49.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: ALTAMIR EUGENIO ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação referente a benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 239.447.069-5, DER em 06/06/2026) proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cumulada com retificação do CNIS e cômputo de lapsos contributivos, na qual o autor, tendo completado 65 anos de idade, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o SESC (04/12/1986 a 02/08/1988), a regularização e preservação do tempo de serviço militar (31/01/1980 a 04/02/1981), a retificação do término do contrato com a CBC Empreendimentos Ltda. para 09/06/2004 com esteio no extrato do FGTS e a validação dos recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda (competências 08/2023 a 06/2024, 08/2024 e 02/2026 a 03/2026) amparados pelo CadÚnico, com o objetivo de alcançar os requisitos de tempo de contribuição e carência do art. 18 da EC nº 103/2019 para a implantação do benefício desde a DER, acrescido dos valores vencidos e pedido de tutela de urgência (evento 1, INIC1, páginas 1-15). Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos, já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. Defiro a gratuidade de justiça requerida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao protocolo nº 1581917486 (evento 1, OUT19), em que conste a negativa do INSS ou anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · Outros
Processo 5007228-49.2026.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 25/08/2026.
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