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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007220-44.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH (OAB RS119005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora. Com efeito, ressalto que o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, em observância ao disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19. II. Como, no caso, houve bloqueio de valor irrisório, determinei o desbloqueio, conforme extrato que segue: III. Intime-se a parte autora para indicar outros bens à penhora e dar prosseguimento ao feito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, facultada a reativação somente com a efetiva indicação de bens passíveis de restrição, no prazo de 01 ano. Agendada intimação eletrônica.
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