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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007212-54.2026.8.24.0091/SC EXEQUENTE: JB ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A): NELSON GOMES REBELO (OAB SC010813) DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente postula o envio de ofício a operadoras de pagamentos e bancos conveniados utilizados pela devedora (STONE IP SA, PAGSEGURO INTERNET IP SA e MERCADO PAGO IP LTDA.), para que procedam à retenção e ao depósito, em conta judicial, do percentual de 20% sobre todo e qualquer valor a ser repassado aos CPFs dos executados, que supostamente operam uma empresa do ramo de lava car. Ocorre que tal procedimento não se coaduna com a simplicidade que rege este microssistema, sendo evidente que há certa complexidade na análise dos documentos técnicos produzidos por perito a ser nomeado pelo juízo, tudo nos termos do art. 2° e do art. 3°, ambos da Lei 9.099/95. Ressalta-se, ainda, que pedido formulado é genérico, sem provas ou indícios de que existam valores a receber em cada administradora de pagamentos, de forma que a medida apenas oneraria demasiadamente o Poder Judiciário. Ante o exposto, indefiro o respectivo pedido. 2. Defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel dos executados Destaco que, conforme consta do art. 833, II, do CPC, "são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Ainda, observo que, segundo jurisprudência dominante do STJ e do TJSC, "os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis". (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Portanto, são passíveis de penhora por oficial de justiça, em mandado a ser cumprido em residência do devedor, os bens que: a) possuam alto valor econômico; b) ultrapassam as necessidades básicas de uma unidade residencial; c) que forem encontrados em duplicidade. Logo, nestes casos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados o valor atualizado da presente execução, o endereço do executado, bem como os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Não havendo valor atualizado da dívida e endereço atualizado do executado nos autos, antes da expedição do mandado, deve a parte exequente ser intimada para a apresentação de tais informações nos autos. Deve ser registrado no referido mandado o nome e o telefone do advogado que representa a parte exequente, para eventuais auxílios que poderão se fazer necessários ao oficial de justiça. Nomeio, desde já, o executado como depositário dos eventuais bens penhorados. Efetivada a penhora, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da respectiva intimação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar se pretende a adjudicação ou a alienação dos bens penhorados, no prazo de 10 dias. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência da parte executada (art. 836, § 1º, CPC). Ainda, caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se.
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