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5007190-09.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-09.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A): ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) DESPACHO/DECISÃO A sentença não estabelece isenção de IRPF sobre os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência, até porque tais contribuições configuram dispêndio para o autor, e não rendimento. A sentença apenas declara o direito do autor deduzir os valores vertidos às contribuições extraordinárias da Fundação Banrisul de Seguridade Social, limitado a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo. Com feito, será somente por ocasião da elaboração da Declaração de Ajuste Anual que o contribuinte terá como, após apurar o valor total dos rendimentos do ano-calendário (que podem incluir outros rendimentos diversos dos proventos de aposentadoria da Fundação Banrisul de Seguridade Social), deduzir o valor correspondente aos valores vertidos a título de contribuição extraordinária a Fundação Banrisul de Seguridade Social, mas com observância do limite de 12%. Note-se que o contribuinte pode optar, ao realizar este ajuste anual, pela sistemática simplificada ou pela completa, o que é mais uma razão pela qual não há autorização legal para que a fonte pagadora efetue a dedução, substituindo-se ao aderente à Fundação Banrisul de Seguridade Social, e reduza o valor retido, a titulo de IRRF, mês a mês. Quando há a opção pela declaração simplificada, aplica-se um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo do imposto, mas fica vedada a dedução da base de cálculo dos montantes vertidos para o plano de previdência privada. Não se está aqui a tratar, reitero, de norma isentiva ou de não incidência do IR sobre o valor correspondente às contribuições da Fundação Banrisul de Seguridade Social, e sim de direito à dedução de tais contribuições da base de cálculo do IR, com limite de 12% do total dos rendimentos computados (o que só se poderá saber ao final do exercício, sempre anual para a pessoa física). Vale dizer, se o valor das contribuições ultrapassar 12% do total dos rendimentos computados no ano, a dedução não abrangerá a totalidade do montante das contribuições e o excedente não deduzido terminará sendo efetivamente alcançado pela tributação. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício a Fundação Banrisul de Seguridade Social. Intime-se a parte autora, pelo prazo derradeiro de 10 dias, para que encaminhe o cumprimento de sentença consoante os parâmetros fixados na sentença e acompanhado das declarações de ajuste originais dos períodos que busca restituir. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa.

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