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5007172-82.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007172-82.2026.4.04.7101/RS AUTOR: ROSANGELA MARIA FREITAS PINTO ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando que se trata de ação na qual são alegados vícios construtivos no imóvel objeto do feito, intime-se a parte autora para que emende a inicial nos seguintes termos: a) junte matrícula atualizada do imóvel objeto do processo, a fim de comprovar que a parte autora ainda é proprietária do imóvel; b) descreva de forma detalhada (não se trata de laudo técnico) os vícios alegados na inicial, e a data aproximada de seu surgimento, assim como junte fotografias com boa nitidez dos vícios que possam ser visualizados, uma vez que a inicial é genérica para os autores originais, e não aponta os vícios específicos de cada imóvel; c) estime o custo aproximado (mediante orçamento de empresa ou pessoa especializada em obras) para correção dos vícios alegados, a fim de que o valor da causa (que deverá ser emendado pela parte autora) corresponda à pretensão econômica do pedido, e seja decidido qual o rito a ser seguido (procedimento comum ou Juizado Especial Federal); d) comprove que o imóvel possui ainda as características originais, e que não sofreu eventuais obras de reforma, ampliação ou modificação que possam ter afetado essas características, a fim de que seja ainda possível eventual realização de prova pericial para comprovação dos vícios alegados, considerando que se trata de construção com mais de 40 (quarenta) anos; e) requeira a citação da CEF, a fim de dar continuidade ao processo, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC. Esclareço que, sendo as questões acima afetas à inicial, sem as quais será esta considerada inepta, a determinação de suspensão pelo CNJ em decorrência do Tema 1039 não as prejudica, uma vez que essa suspensão depende da correção dos vícios da inicial, que não foi até o presente momento recebida formalmente na Justiça Federal. Cumprido integralmente, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Do contrário, retornem para indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se.

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