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5007145-82.2022.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007145-82.2022.8.21.0101/RS AUTOR: KELLY DA ROCHA GOMES BENELLI ADVOGADO(A): TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) ADVOGADO(A): TAILINE BRANDAO SILVA RÉU: WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A): MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA MARINHO (OAB PB022383) RÉU: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB GO017251) ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO ADVOGADO(A): ALINE RADTKE (OAB RS095306) ADVOGADO(A): MILENA SCHNEIDER BOCH (OAB RS126574) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A): ANA PAULA JOCHIMS FERNANDES (OAB RS134453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a sentença, foram opostos três embargos de declaração distintos, nos evento 145, EMBDECL1, evento 150, EMBDECL1 e evento 154, EMBDECL1, que se encontram pendentes de apreciação. 1. Embargos de WPA Gestão Ltda. (evento 145) A embargante sustenta que sua atuação como administradora hoteleira, distinta da incorporadora/vendedora, afastaria sua responsabilidade solidária, invocando o precedente do STJ (AgInt no REsp 1.914.177/DF) segundo o qual administradora hoteleira não integra a cadeia de fornecimento do contrato de promessa de compra e venda quando sua atuação é posterior e vinculada à conclusão da obra. O precedente é inaplicável ao caso. Diferentemente da hipótese julgada pelo STJ, a WPA Gestão Ltda. não atuou apenas após a conclusão da obra: os autos demonstram sua atuação direta nas tratativas de rescisão, cobranças e notificações de mora desde 2021, antes mesmo da emissão do habite-se, conforme reconhecido na própria sentença (evento 138, DOC1). A responsabilidade solidária não decorre de sua qualificação societária, mas de sua participação efetiva na cadeia de fornecimento e na causação dos danos reconhecidos (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A sentença enfrentou esse fundamento ao atribuir à WPA a condução das tratativas de rescisão e das cobranças indevidas. Não há omissão. Conheço dos embargos, mas rejeito-os, mantendo a sentença por seus fundamentos. 2. Embargos de Golden Gramado Resort Laghetto (evento 150) A embargante demonstra que o condomínio foi constituído em 02/07/2021, após a celebração do contrato (27/07/2019).Esse ponto não foi expressamente enfrentado na sentença e merece integração. A data de constituição não afasta a responsabilidade solidária. O condomínio é o ente que administra as taxas cujo aumento motivou o pedido de rescisão e que, na prática, representa o empreendimento perante o consumidor. Sua vinculação à cadeia de fornecimento, para fins do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é aferida a partir de sua constituição e da gestão das obrigações subsequentes — que é justamente o período em que ocorreram as falhas reconhecidas na sentença (cobranças indevidas, descumprimento do acordo do PROCON). Não há incompatibilidade entre a posterioridade de sua constituição e a manutenção da condenação solidária. Conheço dos embargos e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença com a fundamentação supra, mantendo-se o dispositivo do (evento 138, DOC1) na íntegra. 3. Embargos de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (evento 154) Quanto à taxa de fruição: a sentença enfrentou o ponto e concluiu, com base na ausência de posse e na anterioridade do pedido de rescisão (30/06/2021) em relação ao habite-se (19/07/2021, evento 66, OUT4), pela inaplicabilidade do art. 67-A, III, da Lei nº 4.591/1964 (evento 138, DOC1). Não há omissão; há discordância com a conclusão, o que não se resolve por embargos. Quanto ao termo inicial dos juros: o Tema 1.002/STJ aplica-se a contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. O contrato dos autos foi celebrado em 27/07/2019, sob a vigência dessa lei, o que já afasta o precedente. Ademais, a sentença reconheceu mora das rés anterior à citação (descumprimento do acordo do PROCON, cobranças após o pedido de rescisão), premissa incompatível com a tese do Tema 1.002 (evento 138, DOC1). Não há contradição a sanar. Conheço dos embargos, mas rejeito-os, mantendo a sentença por seus fundamentos. DISPOSITIVO a) Rejeito os embargos de WPA Gestão Ltda.;b) Acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos de Golden Gramado Resort Laghetto, apenas para integrar a fundamentação quanto à responsabilidade do condomínio, mantido o dispositivo do (evento 138, DOC1);c) Rejeito os embargos de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

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