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TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007145-23.2025.4.03.6306 RELATOR(A): MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIANE MARIA DA SILVA PAVAN ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIZIANA SOUSA MEIRA - SP463119-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a conceder benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente a ELIANE MARIA DA SILVA PAVAN, com data de início do benefício (DIB) em 24/07/2024. O douto magistrado do Juizado de origem dispensou a realização da perícia socioeconômica sob o fundamento de que o INSS teria reconhecido o requisito econômico na esfera administrativa. De fato, o requerimento administrativo foi indeferido apenas em razão da ausência do critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Todavia, o simples fato de o INSS não ter indicado o requisito socioeconômico como causa do indeferimento não implica, por si só, o reconhecimento da miserabilidade. Isso porque subsistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência conferida pelo critério objetivo da renda. Nesse sentido, dispõe o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Este Relator, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito da 8ª Turma Recursal de São Paulo, tem reconhecido que o indeferimento administrativo fundado na inexistência de impedimentos de longo prazo não afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar, de forma ampla, as condições socioeconômicas do requerente. Com efeito, as decisões administrativas do INSS não vinculam o Judiciário, cabendo a este, diante da impugnação judicial, reexaminar todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, independentemente da motivação invocada pela autarquia para negar o pedido na esfera administrativa. Ademais, mostra-se necessária a realização de estudo socioeconômico minucioso, com observância da metodologia prevista no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), cuja escala de pontuação permite aferir, de forma técnica e graduada, o grau de dependência do indivíduo no desempenho das atividades da vida cotidiana. A atribuição de 25 pontos indica que a pessoa com deficiência é totalmente dependente de terceiros, não participando de nenhuma etapa da atividade. A pontuação de 50 pontos traduz uma execução parcial, com auxílio de terceiros, exigindo supervisão ou algum preparo prévio. A indicação de 75 pontos refere-se à realização da atividade de forma adaptada, com necessidade de modificações ou execução mais lenta. Por fim, a pontuação máxima de 100 pontos representa a plena autonomia do avaliado, sem necessidade de auxílio ou adaptação, equiparando-se, nesse aspecto, a pessoas da mesma faixa etária, cultura e nível educacional. Some-se a todo o exposto a Recomendação nº 11058264 – DFJEF/GACO, a qual orienta os Juizados Especiais Federais, nos processos que versem sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, a exigir que os laudos periciais (médico e social) utilizem o instrumento de avaliação médica e funcional destinado à aferição dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, conforme o conceito de funcionalidade previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde. Essa avaliação deve ser realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), nos termos do instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, bem como com base nos quesitos padronizados já adotados pelos Juizados Especiais Federais para essas perícias, os quais não se confundem com os quesitos aplicados às perícias médicas relacionadas a benefícios previdenciários por incapacidade. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para a realização de perícia socioeconômica, que deverá observar, de forma obrigatória, os critérios estabelecidos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. A perícia deverá, ainda, apresentar detalhamento minucioso de todas as receitas e despesas do grupo familiar, bem como instruir o laudo com registros fotográficos da residência, possibilitando a adequada aferição da condição de vulnerabilidade econômica. Elaborado o laudo e colhidas as manifestações das partes, deverão os autos retornar conclusos a esta Turma Recursal para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal
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