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5007144-96.2024.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007144-96.2024.4.03.6201 AUTOR: CAROLINI LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MIRANDA DANIEL - MS14786 REU: SANDRA VALERIA TABOSA NOGUEIRA, ANA CAROLINA FRANCO LOPES BERETTA, ETHEL LEITE ROYG VILELA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA PISONI DA ROSA - RS104871 ADVOGADO do(a) REU: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS2162-B ADVOGADO do(a) REU: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Carolini Lima de Carvalho em razão de suposta violência obstétrica e falha na prestação de assistência médica ocorridas durante seu trabalho de parto e internação nas dependências do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP) e do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS). A ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual e, constatada a presença de empresa pública federal no polo passivo, declinou-se a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Passo à análise preliminar da regularidade subjetiva da relação processual para organização da lide antes da fase instrutória. Ilegitimidade passiva ad causam das agentes públicas (médicas/residentes) No que tange às corrés Sandra Valeria Tabosa Nogueira, Ethel Leite Royg Vilela e Ana Carolina Franco Lopes Beretta, verifica-se que todas atuaram estritamente na qualidade de agentes públicas (médicas integrantes do corpo funcional/residência médica dos hospitais públicos envolvidos). A matéria concernente à responsabilidade direta do agente público por ato praticado no exercício de função estatal restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP), que fixou a seguinte tese jurídica: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ao atuar no atendimento público de saúde, a vontade manifestada pela profissional confunde-se com a da própria Administração Pública. Portanto, a ação indenizatória deve ser direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica responsável pelo serviço público, descabendo a inclusão direta do agente causador do ato no polo passivo da demanda indenizatória. "(...) No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público." (STF, Tribunal Pleno, RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema 940 da Repercussão Geral, julgado em 14/08/2019, DJe 09/12/2019) Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Sandra Valeria Tabosa Nogueira, Ethel Leite Royg Vilela e Ana Carolina Franco Lopes Beretta, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas (art. 485, VI, do CPC). Retificação do polo passivo quanto aos órgãos hospitalares e ao Estado de Mato Grosso do Sul O Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP) e o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS) configuram órgãos administrativos despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica e capacidade processual própria. Impõe-se, por conseguinte, a retificação do polo passivo para que figurem exclusivamente as pessoas jurídicas competentes. Quanto aos atos atribuídos ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS), o Estado de Mato Grosso do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que o referido hospital integra a estrutura e gestão da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU). Com efeito, a Lei Estadual nº 2.153/2000 estabelece em seus artigos 1º e 2º que a FUNSAU é entidade integrante da administração indireta estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia gerencial, sendo expressamente responsável pela administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. Sendo a FUNSAU pessoa jurídica de direito público própria, a ela compete figurar em juízo para responder pelas condutas alegadamente lesivas ocorridas em seu nosocômio. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul para substituí-lo pela Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU, determinando-se a sua citação formal para apresentação de contestação. Quanto aos atos atribuídos ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP), trata-se de unidade hospitalar de titularidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), administrada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), nos termos da Lei nº 12.550/2011, sob regime de responsabilidade solidária. No caso em exame, a EBSERH já integra o polo passivo e apresentou contestação de mérito, de modo que inexiste prejuízo processual decorrente da ausência da UFMS na lide, sendo prescindível a sua inclusão no feito, haja vista a responsabilidade solidária entre as entidades. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, relativamente às rés SANDRA VALERIA TABOSA NOGUEIRA, ETHEL LEITE ROYG VILELA e ANA CAROLINA FRANCO LOPES BERETTA, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e determino a sua exclusão da lide, bem como a exclusão dos órgãos despersonalizados HUMAP e HRMS. DETERMINO À SECRETARIA a retificação da autuação no sistema PJe para que passem a figurar no polo passivo unicamente: (a) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH; e (b) FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU. CITE-SE a FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU, por meio do órgão competente da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para saneamento definitivo, oportunidade em que serão fixados os pontos fáticos e de direito controvertidos e apreciados os pedidos de produção probatória (pericial e testemunhal) formulados pelas partes. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. RENAN MENDONCA DE ALMEIDA Juiz Federal Substituto

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