Publicações do processo

5007140-38.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007140-38.2025.8.24.0015/SCRELATOR: Mirela Lissa Yasutomi AUTOR: MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) RÉU: MIGUEL BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU: VALMIR BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO(A): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB RN004259) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 24/08/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007140-38.2025.8.24.0015/SC AUTOR: MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) RÉU: MIGUEL BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU: VALMIR BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO(A): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB RN004259) DESPACHO/DECISÃO Proferida decisão de saneamento do feito, com designação de audiência de instrução de julgamento para o próximo dia 15/09/2026, às 14h00min (evento 74.1), sobrevieram requerimentos das partes, os quais passo a apreciar. 1. No evento 116.1, os réus Miguel Barbosa e Valmir Barbosa afirmam ter cumprido a determinação judicial de complementação documental, apresentando declarações de não obrigatoriedade de entrega de imposto de renda, certidão de casamento de Miguel e certidões do DETRAN. Sustentam que Miguel é aposentado, reside em imóvel alugado e que a mera titularidade de veículos não demonstra capacidade financeira. Alegaram, ainda, que um dos veículos de Miguel possui comunicação de venda e que dois dos veículos de Valmir estão alienados fiduciariamente. Defendem que tais circunstâncias, somadas às declarações de hipossuficiência, evidenciam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Requereram o deferimento da gratuidade da justiça aos dois réus ou, subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar para eventual complementação documental. Todavia, verifica-se que os requerentes não atenderam integralmente à determinação contida na decisão do evento 74.1. Embora tenham apresentado parte da documentação exigida, deixaram de juntar documentos essenciais à adequada aferição de sua alegada incapacidade financeira, expressamente indicados naquela decisão, tais como certidões relativas à propriedade de bens imóveis, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (seus e de suas esposas ou companheiras), e informações e documentos comprobatórios da renda mensal média (seus e de suas esposas ou companheiras). A alegação de ausência de obrigatoriedade de apresentação de declaração de imposto de renda não supre a necessidade de apresentação dos demais documentos exigidos, os quais, repita-se, são indispensáveis à análise da efetiva situação financeira dos requerentes. Diante disso, DEFIRO o pedido subsidiário formulado no evento 116.1 e CONCEDO aos requerentes Miguel Barbosa e Valmir Barbosa o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação da integralidade dos documentos indicados na decisão do evento 74.1, sob pena de apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base nos elementos atualmente constantes dos autos. 2. No evento 138.1, os réus Miguel Barbosa e Valmir Barbosa informaram que tentaram intimar a testemunha Anderson Cleiton Arnold pelo único contato fornecido nos autos (telefone celular), mediante encaminhamento de comunicação e carta de intimação, mas não obtiveram resposta ou confirmação de recebimento. Alegaram que adotaram todas as providências ao seu alcance e que a testemunha é relevante para esclarecer as circunstâncias do acidente. Requereram a intimação judicial da testemunha Anderson Cleiton Arnold ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas para obtenção de seu endereço ou expedição de ofício à Polícia Militar para fornecimento de dados cadastrais. Como a única informação da testemunha constante nos autos é seu número de telefone (evento 89.1), reputo comprovada a frustração da tentativa de intimação da testemunha pelos meios disponíveis nos autos, circunstância que autoriza a intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a intimação judicial da testemunha Anderson Cleiton Arnold para comparecimento à audiência designada. Considerando que a ausência de resposta à mensagem encaminhada pode ter decorrido do fato de se tratar de número de telefone desconhecido ou não identificado pela testemunha, DETERMINO, desde já, a expedição de mandado para intimação por meio do mesmo número telefônico diligenciado no evento 138.2. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Polícia Militar de Santa Catarina para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da testemunha Anderson Cleiton Arnold, a fim de viabilizar nova tentativa de intimação pessoal, caso necessário. Desde já, DEFIRO a expedição de mandado de intimação para o endereço que vier a ser informado, independentemente de nova conclusão, caso a diligência anterior seja infrutífera. 3. No evento 140.1, o Estado de Santa Catarina informou que a testemunha Osmar Garcia comunicou a impossibilidade de comparecer à audiência em razão de doença de Parkinson, juntando atestado médico que descreve limitações motoras e de comunicação incompatíveis com a prestação de depoimento (evento 140.3). Requereu a substituição dessa testemunha pelo engenheiro Diego dos Santos de Oliveira, que teria acompanhado integralmente a execução da obra discutida nos autos, com designação de nova data específica para oitiva da testemunha substituta. Posteriormente, no evento 149.1, o Estado de Santa Catarina reiterou o pedido de substituição da testemunha Osmar Garcia por Diego dos Santos de Oliveira. Acrescentou que tentou intimar a testemunha substituta no endereço indicado, mediante correspondência encaminhada pelos Correios, mas a intimação restou frustrada, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação "não procurado". A documentação apresentada evidencia a incapacidade da testemunha Osmar Garcia para prestar depoimento, enquadrando-se a hipótese no art. 451, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, restou comprovada a frustração da tentativa de intimação da testemunha substituta, circunstância que autoriza a intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO a substituição da testemunha Osmar Garcia por Diego dos Santos de Oliveira, bem como a intimação judicial desta última testemunha, no endereço indicado pelo Estado. Postergo para momento posterior a análise do pedido de designação de audiência específica para oitiva da testemunha substituta, caso a diligência seja infrutífera ou cumprida sem tempo hábil para comparecimento da testemunha na solenidade. 4. No evento 145.1, o autor Marcos Rodrigues aduziu que a testemunha Nilton Neri Stulp reside e trabalha em Itapiranga/SC, tendo dificuldade de deslocamento até Canoinhas (evento 145.5), e que a testemunha Edson Rauen Santana possui graves problemas de saúde, utilizando cadeira de rodas ou andador para locomoção (evento 145.8). Requereu sejam as testemunhas ouvidas por videoconferência durante a audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência, sendo tal medida igualmente respaldada pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estimula o uso de meios tecnológicos para assegurar a efetividade, a celeridade e a economicidade processual. Considerando as justificativas apresentadas e a ausência de prejuízo à regularidade do ato, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a participação das testemunhas Nilton Neri Stulp e Edson Rauen Santana por meio de videoconferência. Fica o autor advertido que cabe à parte o ônus de assegurar a conexão de suas testemunhas. Determino ao Cartório Judicial que certifique nos autos o link de acesso à sala virtual. 5. No mais, INTIME-SE a ré CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA. para que se manifeste sobre a certidão do evento 141.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Cumpra-se com celeridade, diante da proximidade da data da audiência. 7. Intimações automatizadas.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.