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TRF3 · 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007128-68.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NELSON BIZZARRO JUNIOR, FLAVIO BIZZARRO, USA ACRILICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL CESENA GUTIERREZ - SP311419 DECISÃO Vistos. Requer o coexecutado NELSON BIZZARRO JUNIOR o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que decorreriam exclusivamente de proventos de aposentadoria, recebidos em conta poupança e indispensáveis à sua subsistência. Aduz, ainda, a impenhorabilidade da quantia por possuir natureza alimentar e por ser inferior a 40 salários-mínimos (ID 484725122). Em cumprimento à determinação judicial, juntou extratos bancários e carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, paga pelo INSS por intermédio de agência do Itaú Unibanco S.A. (IDs 560466570 e 560466571). A União manifestou-se pela manutenção da constrição, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstram que a quantia atingida tenha origem exclusiva no benefício previdenciário. Requereu, ainda, a exclusão de Flavio Bizzarro do polo passivo, a expedição de mandado para penhora e constatação no endereço da executada U.S.A. Acrílicos do Brasil Ltda. e a inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes (ID 561376383). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do executado NELSON BIZZARRO JUNIOR, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se, ficando dispensada a certificação nos autos. Conforme extrato SISBAJUD de ID 412560172, houve constrição efetiva de R$ 4.792,55, já transferida à conta judicial. No tocante à alegação de impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria, o coexecutado apresentou o documento de ID 560466571 como prova de tal condição. Contudo, o extrato juntado não é possível aferir que o montante bloqueado decorra de aposentadoria, pois não consta qualquer crédito do INSS em referida conta. Por esse motivo, o pedido não merece acolhimento sob esse fundamento. Em que pese a jurisprudência ter se firmado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, abrangendo também valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor e de sua família, desde que o montante total não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, esse entendimento deve ser aplicado com algumas ressalvas. No presente caso, não há elemento de prova capaz de demonstrar que os valores que foram objeto de constrição se destinam à subsistência do executado. Embora intimado para comprovar a origem da quantia atingida, o executado não apresentou documentação apta a individualizar o crédito previdenciário e a vinculá-lo, de modo inequívoco, ao numerário constrito. Cumpre destacar que não compete ao Juízo adotar postura investigativa na busca de informações sobre o caráter impenhorável ou não da conta bancária atingida, considerando que o principal interessado em o fazer, qual seja, o próprio executado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada corresponde a reserva destinada à sua subsistência. Ademais, a conclusão pela impenhorabilidade automática de qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos comprometeria a efetividade da execução fiscal, especialmente quando o crédito exequendo possui valor próximo ao referido limite, esvaziando a utilidade do processo executivo e contrariando o interesse público envolvido. Destarte, diante da ausência de elementos que demonstrem a impenhorabilidade, ela não pode ser reconhecida no presente caso. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Proceda-se à retificação da autuação, para excluir Flavio Bizzarro do polo passivo, conforme requerida pela exequente (ID 561376383). Defiro a inscrição dos executados NELSON BIZZARRO JUNIOR e USA ACRILICOS DO BRASIL LTDA no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Defiro, igualmente, o pedido da exequente quanto à citação, penhora, avaliação e intimação a recair sobre quaisquer bens da parte executada USA ACRILICOS DO BRASIL LTDA, deprecando-se, se necessário. Juntado aos autos o mandado cumprido, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, desde logo promova-se o arquivamento, que já fica deferido, sendo desnecessária nova intimação. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
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