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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Outros
Processo 5007126-44.2026.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 09/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007126-44.2026.8.24.0007/SC AUTOR: CLESIO HENRIQUE FRANZOI ADVOGADO(A): LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, com o objetivo de compartilhar soluções amplamente adotadas na prática jurisdicional e consideradas como "boas práticas", diante do grande número de ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em 22 de outubro de 2024, no qual consta uma lista de medidas judiciais que podem ser adotadas para coibir a prática da litigância abusiva. Sendo assim, verifica-se na presente demanda questão(ões) que torna(m) necessária a emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: DO CONTRATO OU PROVA DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora declarou que não firmou contrato(s) com a instituição financeira e ao final, solicitou que a casa bancária comprove a contratação. A respeito do tema, o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, de 22 de outubro de 2024 do CNJ indicou a seguinte medida judicial, no item 10 do anexo B: "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;". Tendo em vista o contido na nota técnica e no ato normativo supracitados, bem como o fato de ser ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373, I, e 434, ambos do CPC), deverá a parte autora emendar a inicial, anexando o contrato contra o qual se insurge ou a prova da sua regular requisição administrativa, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Destaca-se, desde já, que o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto e que a prova da regular requisição administrativa deve se dar seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, será possível presumir a não contratação. DA CORRETA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Da análise da petição inicial, verifica-se que a(s) qualificação(ões) da(s) parte(s) está(ão) incompleta(s), especialmente, no que concerne ao estado civil, não atendendo ao comando presente no art. 319 do CPC, por conseguinte, deverá a parte autora proceder à complementação da(s) informação(ões), sob pena de indeferimento da petição inicial. DA DESTINAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, aufere-se que não foi esclarecida a destinação dada pela parte autora aos valores supostamente depositados em sua conta, nem anexada aos autos a comprovação da devolução dos valores à instituição financeira, tampouco efetuado o depósito em juízo. Consoante a nota técnica: "[...] determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado nessas hipóteses pode ensejar o enriquecimento ilícito do demandante, que manterá à sua disposição o numerário sem ter que pagar qualquer a contraprestação ao banco. [...]". Sendo assim, a parte autora deverá anexar o extrato de sua conta, relativo ao mês do primeiro desconto e o do mês imediatamente anterior, para demonstrar se houve ou não reversão dos valores em seu benefício, em caso positivo, a comprovação da devolução dos valores ao banco ou depositar em juízo, sob pena de indeferimento da tutela provisória de urgência. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais ou acoste aos autos os seguintes documentos abaixo arrolados referentes a todos os integrantes do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC): a) declaração informando todos os componentes de seu núcleo familiar; b) comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); c) última declaração do imposto de renda - IR; d) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e aplicações financeiras; e) declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); f) CTPS sem registro (em caso de desemprego); g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: profissão, valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; número de seus dependentes, se tiver; relação de seus de bens imóveis e veículos, com indicação dos respectivos valores. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que não ultrapasse o número de 12 (doze) parcelas. Comprovado o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento das custas, ou apresentada a documentação, voltem conclusos para análise.
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