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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007121-38.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: COOPERCON - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 02.556.125/0001-28 RÉU: MASSA FALIDA DE COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HO CPF: 00.152.753/0001-12 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por COOPERCON - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da MASSA INSOLVENTE DE COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado no processo nº 5039430-27.2019.8.13.0079 (9817478746). Analiso os pedidos pendentes. Da Sucessão e Representação Processual: Acolho o pedido formulado pelo novo Administrador Judicial (10690534388), nomeado na decisão de 10684110730 nos autos principais. Proceda a Secretaria à regularização do polo passivo para constar MASSA INSOLVENTE DE COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED, representada pelo Administrador Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados. Da Gratuidade de Justiça: Defiro o pedido de gratuidade de justiça à Massa Insolvente (10690534388), considerando seu estado de insolvência e a evidente hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, em conformidade com o benefício já concedido nos autos principais (9776707586). Do Pedido de Suspensão: A parte habilitante requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação nº 1025081-43.2022.4.01.3800, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (10624718635). Com razão a habilitante. Conforme acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.015170-8/004 (10450972802), foi determinada a suspensão do processo de insolvência nº 5007028-80.2021.8.13.0188 em razão de prejudicialidade externa. Este juízo, em cumprimento à determinação da instância superior, já ordenou o sobrestamento do feito principal e de todos os incidentes a ele relacionados (10684110730). Sendo a presente habilitação um incidente diretamente dependente da ação de insolvência, a suspensão se estende a ela. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de regularização processual e de gratuidade de justiça formulados pelo novo Administrador Judicial. DEFIRO o pedido da habilitante e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até que sobrevenha o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1025081-43.2022.4.01.3800 e a consequente retomada do andamento do processo de insolvência. As demais questões, incluindo a manifestação da antiga administradora judicial pela extinção do feito (10410066564), serão analisadas oportunamente, após o término da suspensão. Proceda a Secretaria às anotações e atualizações necessárias, inclusive quanto ao advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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