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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007110-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA CPF: 22.447.684/0002-98 e outros INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. CLAUDIA CRISTINA VELOSO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007110-89.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA CPF: 22.447.684/0002-98 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de cumprimento de obrigação contratual com reconvenção, onde, na decisão saneadora, foi deferida a prova pericial mecânica (ID 9615114052). O perito apresentou o laudo pericial no ID 10375879718. A parte autora e as partes reconvindas apresentaram manifestações concordando com o laudo pericial nos IDs 10589593035 e 10408376551, respectivamente. A parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 10577171924), tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos (ID 10612102032), posteriormente a parte ré, no ID 10620441649, reiterou suas alegações quanto às conclusões técnicas da perícia e à inaplicabilidade das disposições contratuais do seguro à relação discutida nos autos. Considerando que os esclarecimentos complementares são suficientes e que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo elementos que comprometam sua validade ou justifiquem novas diligências, HOMOLOGO o laudo pericial. O perito requereu o levantamento dos honorários, depositados em juízo. Diante disso, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado no processo, para levantamento da quantia depositada. A parte interessada deverá providenciar o pagamento da verba indenizatória correspondente, nos termos do art. 19 do Provimento-Conjunto 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ficam isentos do pagamento da referida verba os peritos, as partes assistidas pela Defensoria Pública e as partes beneficiadas pelo deferimento da assistência judiciária. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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