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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007088-71.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GERALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES DA CAMARA (OAB RJ066209) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, SEM COMBATER DE FORMA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a sua reforma com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ostentava na ativa. Requer, ainda, indenização por danos morais. 2 - Da análise do presente recurso, ressalta que o apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no art. 1.010 do CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação. 3 - Em suas razões recursais, o apelante optou por reeditar a narrativa fática da exordial, limitando-se a tecer considerações genéricas centradas no labor em ambiente insalubre, na força das ordens superiores e no fato de o país não estar em guerra, sem sequer tangenciar as razões de decidir adotadas pelo juízo a quo. 4 - A decisão recorrida julgou a lide com lastro na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual atestou, de forma cabal, a inexistência de nexo causal e que o recorrente não ostenta invalidez para os atos da vida civil (requisito inafastável para a reforma do militar temporário, à luz da Lei nº 13.954/2019). A insurgência recursal sequer tangenciou o núcleo do decisum. O recorrente optou por reeditar a narrativa fática da exordial, - centrada no labor em ambiente insalubre, na força das ordens superiores e no fato de o país não estar em guerra -, silenciando absolutamente sobre a inexistência da invalidez exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão da benesse. 5 - Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC. Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal. 6 - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 7 - O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Precedentes do STF. 8 - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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