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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007081-30.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO O termo de acordo apresentado pelos litigantes demonstra-se formalmente hígido (evento 24, ACORDO2). Os transigentes são capazes, o direito em debate é de natureza patrimonial e disponível, e a forma escolhida não encontra proibição na legislação vigente. Do mesmo modo, constata-se que os procuradores possuem poderes específicos e expressos para transigir, em estrita observância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de processo de execução em que foi pactuado o parcelamento do débito remanescente, incide a regra específica do artigo 922 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo orienta que, convencionando as partes o parcelamento do débito, o juiz declarará a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação. Por conseguinte, impõe-se a suspensão do processo. No mais, é válido pontuar, ainda, que não há qualquer tipo de restrição ou penhora, tampouco valores depositados nestes autos, até o presente momento. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Evento 24 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) DETERMINO a suspensão da execução, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, até 27/07/2030; c) DETERMINO que, transcorrido o prazo estipulado para o parcelamento sem qualquer manifestação de descumprimento por parte da exequente, esta seja intimada para se manifestar sobre a quitação integral, sob pena de extinção do feito pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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