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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291556/RJ (2026/0233274-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A ADVOGADO:JOÃO PEDRO EYLER PÓVOA - SP313425 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 712): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/2023. PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. PODER REGULAMENTAR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LIVRE CONCORRÊNCIA. TRATAMENTO E ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. - A Lei nº 14.611/2023, que instituiu mecanismos de promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e complementada pela Portaria MTE nº 3.714/2023, normativos que, em sua essência, não extrapolam os limites do poder regulamentar, limitando-se a pormenorizar as diretrizes gerais fixadas pela lei. - O relatório de transparência salarial contém exclusivamente dados estatísticos agregados e devidamente anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), circunstância que inviabiliza a individualização de remunerações de empregados ou de cargos específicos, afastando, por conseguinte, risco de violação à intimidade ou de utilização dos dados para fins anticoncorrenciais. - A Instrução Normativa GM/MTE nº 6, de 17 de setembro de 2024, facultou aos empregadores a inclusão de notas explicativas para justificar eventuais diferenças remuneratórias, a fim de assegurar adequada contextualização dos relatórios e prevenir interpretações precipitadas quanto ao dever de isonomia salarial. - Inexiste necessidade de contraditório prévio à divulgação do relatório, uma vez que sua elaboração se baseia em informações fornecidas pelos próprios empregadores ao Ministério do Trabalho e Emprego, estando resguardado o contraditório em momento posterior, mediante eventual processo administrativo, caso se vislumbre efetivo descumprimento à igualdade de remuneração. - A mera rejeição de embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que as razões recursais se limitem à rediscussão da matéria, não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a qual exige prova do intuito protelatório da parte. - Apelação parcialmente provida. No recurso especial (e-STJ, fls. 717-796), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, afirmando direito líquido e certo à suspensão das obrigações impostas pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023, por configurarem atos normativos de efeitos concretos e autoexecutórios, com justo receio de autuação e sanções. Sustentou ofensa aos arts. 461, 510-A a 510-D e 627 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que o Decreto e a Portaria extrapolaram o poder regulamentar ao impor: publicação obrigatória do relatório em sítios eletrônicos e redes sociais; participação e forma de representação dos empregados e entidades sindicais no plano de ação; e desconsideração do critério da dupla visita na fiscalização em face de nova legislação. Apontou violação dos arts. 5º, 6º, 12 e 52, II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), defendendo que a estruturação dos relatórios por CBO/cargo, estabelecimento (CNPJ) e parcelas remuneratórias permite reidentificação com esforços razoáveis, configurando tratamento de dados pessoais, e sujeitando a controladora à multa prevista no art. 52, II, além de afrontar os princípios da segurança e prevenção. Argumentou que a Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foram contrariados, por impor obrigações que afetam a autonomia empresarial e por ausência de análise das consequências práticas na divulgação pública de relatórios e na imposição de planos de ação. Sustentou ofensa à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), porque a publicização de dados remuneratórios concorrencialmente sensíveis favorece condutas concertadas e formação de cartéis, conforme Nota Técnica nº 3/2024/DEE/CADE, requerendo suspensão da publicidade prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE 3.714/2023. Apontou violação dos arts. 2º, caput, 3º, II, e 50, II e III, da Lei 9.784/1999, por afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de insuficiência de motivação dos atos administrativos correlatos à fiscalização e eventual imposição de sanções com base em relatórios unilaterais. Alegou violação aos arts. 1º, 5º, V, X, LIV e LV, e 170, IV, da Constituição Federal, por riscos à intimidade, vida privada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, livre iniciativa e livre concorrência, decorrentes da exigência de ampla divulgação dos relatórios e da metodologia adotada sem contraditório prévio. Registrou dissídio jurisprudencial com acórdãos paradigmas: TRF-3ª Região, processos nº 5009068-24.2024.4.03.0000 e 5007991-77.2024.4.03.0000, que reconheceram extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto e pela Portaria quanto à publicação em sites/redes e depósito do plano na entidade sindical; e TRF-1ª Região, processo nº 1009290-90.2024.4.01.3500, que confirmou sentença concessiva afastando exigibilidade das obrigações por violação à legalidade e à LGPD. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 998-1.006). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.008-1.009), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.031-1.049). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.066-1.067). Brevemente relatado, decido. Em primeiro lugar, de acordo com o entendimento deste Tribunal, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Logo, o recurso especial não deve ser conhecido em relação à suposta afronta aos arts. 1º, 5º, V, X, LIV e LV, e 170, IV, da Constituição Federal. No mérito, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, afirmando direito líquido e certo à suspensão das obrigações impostas pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023, por configurarem atos normativos de efeitos concretos e autoexecutórios, com justo receio de autuação e sanções. Sustenta ofensa aos arts. 461, 510-A a 510-D e 627 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que o Decreto e a Portaria extrapolaram o poder regulamentar ao impor: publicação obrigatória do relatório em sítios eletrônicos e redes sociais; participação e forma de representação dos empregados e entidades sindicais no plano de ação; e desconsideração do critério da dupla visita na fiscalização em face de nova legislação. Aponta violação dos arts. 5º, 6º, 12 e 52, II, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), defendendo que a estruturação dos relatórios por CBO/cargo, estabelecimento (CNPJ) e parcelas remuneratórias permite reidentificação com esforços razoáveis, configurando tratamento de dados pessoais, e sujeitando a controladora à multa prevista no art. 52, II, além de afrontar os princípios da segurança e prevenção. Argumenta que a Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foram contrariados, por impor obrigações que afetam a autonomia empresarial e por ausência de análise das consequências práticas na divulgação pública de relatórios e na imposição de planos de ação. Sustenta ofensa à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), porque a publicização de dados remuneratórios concorrencialmente sensíveis favorece condutas concertadas e formação de cartéis, conforme Nota Técnica nº 3/2024/DEE/CADE, requerendo suspensão da publicidade prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE 3.714/2023. Aponta violação dos arts. 2º, caput, 3º, II, e 50, II e III, da Lei 9.784/1999, por afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de insuficiência de motivação dos atos administrativos correlatos à fiscalização e eventual imposição de sanções com base em relatórios unilaterais. Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação sobre a matéria (e-STJ, fls. 703-709; sem destaque no original): Na origem, narra-se, em síntese, que, em razão das regras dispostas no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023, a impetrante encontra-se sob o risco de ser obrigada a publicar relatório de transparência salarial elaborado pelo MTE, contendo informações confidenciais e privadas de seus empregados, fato este que, segundo a impetrante, "inequivocamente, lhe acarretará prejuízos irreparáveis em diversas esferas e, ainda, sob pena de ser autuada e multada pelas D. Autoridades Coatoras". Com efeito, o referido relatório, de caráter semestral, foi instituído pela Lei nº 14.611/2023 como instrumento de promoção da igualdade salarial e remuneratória entre homens e mulheres, em consonância com o disposto no art. 461 da CLT, encontrando respaldo, em última instância, nos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CRFB, bem como nas Convenções da OIT nº 100 e nº 111. Confira-se: (...) A Lei de Igualdade Salarial veio a ser regulamentada pelo citado Decreto nº 11.795/2023, posteriormente complementado pela Portaria MTE nº 3.714/2023, os quais, como consignado na sentença recorrida, não extrapolam os limites do poder regulamentar, mormente quando considerada a existência de expressa determinação para que a matéria seja objeto de regulamentação, autorizando-se, portanto, o detalhamento, em normativos infralegais, das diretrizes gerais estabelecidas pela lei novel. Nessa toada, da leitura das normas regulamentadoras, verifica-se que restou assegurado o tratamento anonimizado dos dados integrantes do relatório de transparência salarial, em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), não se vislumbrando a possibilidade de identificação individualizada das informações: (...) A Instrução Normativa GM/MTE nº 6/2024 e as notas metodológicas, referentes ao relatório de transparência salarial do primeiro semestre de 2025, a título de reforço, estabelecem que apenas cargos preenchidos por, no mínimo, três empregados de cada gênero, são considerados na elaboração dos relatórios, com o fito de afastar o risco de identificação dos obreiros, prevendo ainda que nenhuma informação individual será divulgada: (...) Destarte, o relatório de transparência salarial é composto somente por dados agregados e anonimizados, de caráter estatístico, impossibilitando a individualização de remunerações, de modo que sua publicação não configura violação à intimidade ou à vida privada dos empregados, tampouco propicia a formação de conluios anticoncorrenciais. Tampouco se visualiza a alegada inovação por parte da Portaria MTE nº 3.714/2023, que se limitou a complementar o Decreto nº 11.795/2023 quanto à sistemática de confecção e publicação dos relatórios: (...) O que se constata da leitura do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023 é que os referidos normativos não extrapolam os limites do poder regulamentar, tampouco se revelam desarrazoados. Isso porque somente se destinam a pormenorizar o que já se encontrava disposto na lei. Conforme consignado na sentença recorrida (evento 51.1): Deve-se mencionar, inclusive, que a igualdade salarial entre homens e mulheres é um direito constitucional social de qualquer trabalhador: Art. 6º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (...) O objetivo dos referidos atos normativos foi regulamentar o art. 5º da Lei nº 14.611/2023, possibilitando a sua efetiva aplicação, conforme dispõe o art. 84, IV, da Constituição Federal. Ambos os institutos regulados por esses atos normativos (Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial) estão previstos no art. 5º da Lei nº 14.611/2023, não existindo inovação ou extrapolação ao que está previsto no art. 5º da Lei nº 14.611/2023 e, por consequência, ao disposto nos arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal. Do mesmo modo, no que se refere às garantias do contraditório e da ampla defesa, cumpre registrar que a Instrução Normativa GM/MTE nº 6/2024 expressamente facultou aos empregadores a inclusão de notas explicativas destinadas a justificar eventuais diferenças remuneratórias, a fim de propiciar adequada contextualização dos dados, prevenindo interpretações equivocadas quanto ao cumprimento do dever de igualdade: (...) Ademais, as sanções administrativas somente poderão ser aplicadas após a constatação de infração, mediante lavratura de auto de infração e concessão de prazo para apresentação de defesa, nos exatos termos dos arts. 628 e 629 da CLT: (...) Como já consignado em momento anterior por esta Sétima Turma Especializada, "a divulgação dos relatórios de transparência salarial não visa à punição automática, mas ao diagnóstico e à correção de eventuais disparidades, mediante participação dos atores coletivos e instituição de plano de ação. Apenas em caso de inércia ou recusa injustificada poderá haver aplicação de sanções, sempre assegurado o devido processo legal" (Apelação Cível nº 5019483-19.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, julgado em 17/09/2025). Também como destacado na sentença, o próprio Relatório do 1º Semestre de 2024, publicado pelo Governo Federal, dispôs, de forma expressa, que, "Se as diferenças têm explicação válida, não são discriminação ou infração", tudo a afastar, portanto, o risco de imposição de multa em decorrência do mero ato de publicação destes relatórios. Saliente-se, ademais, que não se constata a necessidade de que se estabeleça um contraditório prévio, anterior à divulgação do relatório de transparência salarial, porquanto os dados utilizados para sua elaboração, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, são extraídos das informações fornecidas diretamente pelos próprios empregadores. Nesse sentido, conforme disposto na Portaria MTE nº 3.714/2023: (...) Assim, não se verifica a alegada imposição automática de sanções administrativas sem o devido processo legal, porquanto é assegurada, nos termos da legislação em vigência, quando constatado o efetivo descumprimento à igualdade de remuneração, a instauração de processo administrativo, com lavratura de auto de infração e possibilidade de apresentação de defesa pelos empregadores. Por seu turno, como salientado nas razões recursais (evento 74.1, fls. 26/27), a aventada possibilidade de a divulgação de informações salariais acarretar na formação de cartéis e conluios tácitos entre empresas concorrentes foi objeto de análise por parte do Departamento de Estudos Econômicos do CADE na Nota Técnica nº 3/2024/DEE/CADE. Na referida Nota Técnica, concluiu-se que "A obrigação de publicação de relatórios com dados sobre remuneração dos trabalhadores pelas empresas pode configurar a publicação de dados concorrencialmente sensíveis e, dessa forma, contribuir para a adoção de condutas concertadas anticompetitivas, como a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, ou mesmo, formação de cartéis", e assim, recomendou-se a suspensão ou cancelamento das instruções contidas no §3º do artigo 2º do Decreto nº 11.795/2023 e no artigo 4º da Portaria MTE nº 3.714/2023, ou ao menos, que não sejam publicadas informações capazes de sinalizar aos demais agentes do mercado a política de remuneração da empresa para os seus empregados individualmente ou para determinado cargo ou função. Contudo, conforme já demonstrado, a possibilidade de os relatórios servirem indevidamente à formação de conluios contrários à ordem econômica foi afastada tanto pela Lei nº 14.611/2023 como pelos normativos regulamentares, ao assegurarem a anonimização dos dados utilizados, de modo a impedir a divulgação de dados concorrencialmente sensíveis. Assim, ao contrário do que alega a impetrante, não se evidencia risco de violação à livre concorrência ou de aplicação indevida de sanções fundadas na Lei Geral de Proteção de Dados. Em síntese, o que se constata é que os normativos impugnados não apenas se harmonizam com os comandos constitucionais e legais que asseguram a igualdade salarial, mas também observam os limites do poder regulamentar, salvaguardando a intimidade e privacidade dos empregados, assim como as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: (...) De toda forma, não obstante os argumentos acima alinhavados, cabe destacar que a questão aqui discutida será oportunamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.612/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo – CNC, pendente de deliberação da Corte Suprema. Inclusive, há se destacar que a PGR, em parecer do Procurador- Geral Paulo Gonet, recentemente enviado ao STF, aos 29/04/2025, opinou que a Lei nº 14.611/2023 “possibilita a identificação de dados de empregados a partir da simples correlação entre cargo e valor do salário, com ofensa aos princípios da proteção da privacidade, da intimidade e dos dados pessoais.” Entretanto, impõe-se presumir pela constitucionalidade da referida legislação, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual todo ato normativo deve ser tido por constitucional até que seja declarada sua inconstitucionalidade. Com efeito, observa-se que a análise dos referidos dispositivos legais exige, de maneira indireta, o reexame do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, já realizado pelo Tribunal de origem, os quais são atos regulamentadores infralegais e, portanto, não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto. Noutro giro, segundo jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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