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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007060-05.2025.8.21.0065/RS AUTOR: CLAUDIA QUILES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Diante da controvérsia fática estabelecida e da pertinência da demonstração dos aspectos econômico-contábeis e das condições da contratação entabulada entre as partes, DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pela parte ré (Eventos 25 e 35). Para o encargo, NOMEIO como perito do Juízo o economista/contador ADRIANO MARTINS DA SILVA. Determino os seguintes atos de prosseguimento: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Simultaneamente, intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando seu currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e a correspondente proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC); c) Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias; d) Havendo concordância, ou decidida eventual impugnação aos honorários, e comprovado o respectivo depósito (observada a responsabilidade pelo adiantamento da despesa nos moldes do artigo 95 do CPC), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial; e) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Por fim, após a juntada do laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, venham os autos conclusos para apreciação dos esclarecimentos técnicos necessários e designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
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