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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007050-32.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA BRUSCHI ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: DAIANE BARRETO MEIRA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de habilitação de cessionária em cumprimento de sentença, diante de dúvida razoável sobre a validade da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação do art. 778, § 1º, III, do CPC, à caracterização da dúvida razoável e à existência de fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição interna no acórdão, pois o indeferimento da habilitação é consequência lógica da controvérsia relevante sobre a regularidade da cessão de crédito. 5. Não há omissão quanto ao art. 778, § 1º, III, do CPC, visto que o julgado expressamente consignou que a falta de segurança jurídica impede a sucessão processual imediata. 6. A homologação de cessão de crédito em processo distinto não configura fato superveniente apto a modificar o julgado, nos termos do art. 493 do CPC. 7. A rediscussão de matéria já apreciada e julgada é incabível em sede de embargos de declaração, devendo a inconformidade ser manifestada por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007050-32.2026.4.04.0000/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA BRUSCHI ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: DAIANE BARRETO MEIRA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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