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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5007042-72.2026.8.08.0012 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO CESAR SARMENTO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO CESAR SARMENTO, sob a alegação de inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 20039816024, vinculado ao veículo NISSAN SENTRA SL 2.0, ano de fabricação/modelo 2015/2016, placa PPP4G28, Renavam nº 01093157310 e Chassi 3N1BB7AE7GY205596. A instituição financeira sustenta a mora do devedor a partir da parcela nº 16, vencida originariamente em 01/12/2025, requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera parte para apreensão do automóvel e a consolidação de sua posse e propriedade (ID 93750454). Antes da apreciação do pleito preambular, o requerido PAULO CESAR SARMENTO compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com requerimento de tutela provisória de urgência (ID 94289151), arguindo a inexistência de mora e o descabimento da busca e apreensão. Informou a tramitação prévia, perante este mesmo Juízo, da Ação Revisional nº 5002136-39.2026.8.08.0012, no bojo da qual fora concedida tutela provisória em 06/02/2026 (ID 94291256), determinando a redução das parcelas mensais ao patamar de R$ 810,25 e assegurando expressamente a manutenção do consumidor na posse do veículo sob a condição do pagamento pontual dos valores readequados, colacionando aos autos comprovante de depósito judicial (ID 94292018). Por meio do despacho de ID 94841075, foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a intimação da instituição credora para prestar esclarecimentos quanto à higidez da mora frente à ordem emanada nos autos da ação revisional. Em manifestação de ID 97991166, o banco autor pleiteou a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da referida demanda revisional, sob a alegação de prejudicialidade externa. Intimado, o requerido pugnou pela extinção terminativa do feito por ausência superveniente de interesse de agir (ID 98168212). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre examinar o pleito de suspensão deduzido pela instituição financeira autora sob o prisma de suposta prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente pacificada no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional ou a discussão judicial dos encargos da dívida não descaracteriza automaticamente a mora fiduciária (Súmula nº 380/STJ), inexistindo prejudicialidade externa suficiente para justificar o sobrestamento do procedimento especial de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, a ação de busca e apreensão ostenta procedimento próprio, célere e orientado à tutela da garantia real, não se subordinando necessariamente ao deslinde de demanda revisional com trânsito em julgado para que tenha seu curso regular. A suspensão indeterminada importaria esvaziamento da sistemática legal do Decreto-Lei nº 911/1969 e afronta direta ao postulado constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Dessarte, impõe-se a rejeição do requerimento de suspensão processual. Superada a questão atinente ao sobrestamento, passo à análise do requerimento liminar de busca e apreensão formulado na petição inicial. A concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: a) a existência da relação jurídica garantida por alienação fiduciária; e b) a regular constituição em mora do devedor fiduciante, consubstanciada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). No caso vertente, embora demonstrada a relação jurídica originária celebrada entre as partes, não se divisa, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito autoral tendente à expropriação imediata do veículo. Com efeito, constata-se a existência de decisão judicial hígida e eficaz, proferida em 06/02/2026 nos autos da Ação Revisional nº 5002136-39.2026.8.08.0012 (ID 94291256), a qual expressamente: (i) reduziu provisoriamente o encargo mensal do contrato para o importe de R$ 810,25 (oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos); e (ii) determinou a manutenção do réu na posse direta do automóvel em debate, desde que cumprida tal contraprestação. A verossimilhança do direito à apreensão imediata do bem resta infirmada, porquanto o devedor fiduciante comprovou o adimplemento nos parâmetros chancelados judicialmente mediante regular depósito judicial (ID 94292015 e ID 94292018), antes da perfectibilização de qualquer apreensão. A coexistência da pretensão de apreensão do bem pautada nos termos contratuais originários confronta frontalmente comando jurisdicional liminar vigente, ensejando a ausência de mora líquida, certa e exigível nos moldes delineados pela petição inicial. Por idêntica razão, afasta-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da instituição requerente. A posse provisória do demandado acha-se amparada por deliberação deste próprio Juízo, inexistindo perigo iminente de perecimento do bem ou de frustração injustificada do crédito que autorize desconstituir, de plano, a posse do devedor enquanto este observa as ordens provisórias fixadas na demanda cominatória correlata. Portanto, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se o indeferimento da tutela preambular de busca e apreensão. Tendo em vista que a petição inicial e o demonstrativo contábil de ID 93750476 apoiaram-se nas parcelas contratuais integrais (no importe unitário de R$ 1.865,99) e no vencimento antecipado do débito, desconsiderando a decisão limitadora superveniente que impôs o valor mensal de R$ 810,25, a regular marcha processual reclama a adequação do quantum debeatur exigido. Consoante prescrevem os arts. 321 e 485, IV e § 3º, do CPC, cumpre franquear à instituição financeira autora a oportunidade de regularizar o demonstrativo do débito, alinhando a exigibilidade das parcelas e encargos moratórios aos estritos contornos da decisão proferida nos autos nº 5002136-39.2026.8.08.0012, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em decorrência da inépcia da petição inicial ou falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da lide. Ante o exposto: INDEFIRO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO do processo formulado pelo banco autor no ID 97991166, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre o tema; INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN SENTRA SL 2.0, ano 2015/2016, placa PPP4G28, Renavam nº 01093157310, em face da ausência de probabilidade do direito diante da tutela vigente deferida no Processo nº 5002136-39.2026.8.08.0012 (ID 94291256); INTIME-SE a parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha discriminada e atualizada do débito condizente com os parâmetros fixados na decisão de ID 94291256 (Processo nº 5002136-39.2026.8.08.0012), abatendo eventuais depósitos judiciais efetuados, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93750454 Petição Inicial Petição Inicial 26032516091289100000086058883 93750456 01. PROCURAÇÃO - SANTANDER FINANCIAMENTO Documento de Identificação 26032516091320300000086058885 93750457 02 - Substabelecimento 09-12-2025 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Documento de Identificação 26032516091348500000086058886 93750458 03. ATA - Santander SCFI_AGE_29.08.2025_Registrada Documento de Identificação 26032516091375400000086058887 93750459 04 - Decisão Liminar STF Notificação Documento de Identificação 26032516091402800000086058888 93750460 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Identificação 26032516091423400000086058889 93750475 CONTRATO - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091448400000086058896 93750476 PLANILHA - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091481200000086058897 93750477 NOTIFICAÇÃO - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091505100000086058898 93750478 DETRAN - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091529000000086058899 93750479 20039816024 Documento de comprovação 26032516091555300000086058900 93818936 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032612581710200000086122481 94289151 Contestação Contestação 26040112400419400000086553596 94291253 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO REQUERIDO Documento de Identificação 26040112400457800000086553598 94291254 PROCURACAO DO REQUERIDO Documento de representação 26040112400492300000086553599 94291255 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 26040112400515300000086553600 94291256 DECISAO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISORIA AO REQUERIDO Documento de comprovação 26040112400562800000086553601 94291257 PETICIAL INICIAL PROCESSO PRINCIPAL Documento de comprovação 26040112400584700000086553602 94292008 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUDICIAL Petição (outras) 26040112465240500000086555752 94292015 GUIA DE PAGAMENTO DA PARCELA Documento de comprovação 26040112465265000000086556309 94292018 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA Documento de comprovação 26040112465288700000086556312 94841075 Despacho Despacho 26041014582841900000087058482 94841075 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041014582841900000087058482 97991166 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 26052215172371400000092402385 98168212 Extinção do feito Extinção do feito 26052601475349000000092568657 Nome: PAULO CESAR SARMENTO Endereço: Rua Henrique Rosetti, 11, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-491
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5007042-72.2026.8.08.0012 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO CESAR SARMENTO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO CESAR SARMENTO, sob a alegação de inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 20039816024, vinculado ao veículo NISSAN SENTRA SL 2.0, ano de fabricação/modelo 2015/2016, placa PPP4G28, Renavam nº 01093157310 e Chassi 3N1BB7AE7GY205596. A instituição financeira sustenta a mora do devedor a partir da parcela nº 16, vencida originariamente em 01/12/2025, requerendo a concessão de medida liminar inaudita altera parte para apreensão do automóvel e a consolidação de sua posse e propriedade (ID 93750454). Antes da apreciação do pleito preambular, o requerido PAULO CESAR SARMENTO compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação com requerimento de tutela provisória de urgência (ID 94289151), arguindo a inexistência de mora e o descabimento da busca e apreensão. Informou a tramitação prévia, perante este mesmo Juízo, da Ação Revisional nº 5002136-39.2026.8.08.0012, no bojo da qual fora concedida tutela provisória em 06/02/2026 (ID 94291256), determinando a redução das parcelas mensais ao patamar de R$ 810,25 e assegurando expressamente a manutenção do consumidor na posse do veículo sob a condição do pagamento pontual dos valores readequados, colacionando aos autos comprovante de depósito judicial (ID 94292018). Por meio do despacho de ID 94841075, foi postergada a análise da tutela de urgência e determinada a intimação da instituição credora para prestar esclarecimentos quanto à higidez da mora frente à ordem emanada nos autos da ação revisional. Em manifestação de ID 97991166, o banco autor pleiteou a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da referida demanda revisional, sob a alegação de prejudicialidade externa. Intimado, o requerido pugnou pela extinção terminativa do feito por ausência superveniente de interesse de agir (ID 98168212). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre examinar o pleito de suspensão deduzido pela instituição financeira autora sob o prisma de suposta prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente pacificada no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional ou a discussão judicial dos encargos da dívida não descaracteriza automaticamente a mora fiduciária (Súmula nº 380/STJ), inexistindo prejudicialidade externa suficiente para justificar o sobrestamento do procedimento especial de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, a ação de busca e apreensão ostenta procedimento próprio, célere e orientado à tutela da garantia real, não se subordinando necessariamente ao deslinde de demanda revisional com trânsito em julgado para que tenha seu curso regular. A suspensão indeterminada importaria esvaziamento da sistemática legal do Decreto-Lei nº 911/1969 e afronta direta ao postulado constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Dessarte, impõe-se a rejeição do requerimento de suspensão processual. Superada a questão atinente ao sobrestamento, passo à análise do requerimento liminar de busca e apreensão formulado na petição inicial. A concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: a) a existência da relação jurídica garantida por alienação fiduciária; e b) a regular constituição em mora do devedor fiduciante, consubstanciada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). No caso vertente, embora demonstrada a relação jurídica originária celebrada entre as partes, não se divisa, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito autoral tendente à expropriação imediata do veículo. Com efeito, constata-se a existência de decisão judicial hígida e eficaz, proferida em 06/02/2026 nos autos da Ação Revisional nº 5002136-39.2026.8.08.0012 (ID 94291256), a qual expressamente: (i) reduziu provisoriamente o encargo mensal do contrato para o importe de R$ 810,25 (oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos); e (ii) determinou a manutenção do réu na posse direta do automóvel em debate, desde que cumprida tal contraprestação. A verossimilhança do direito à apreensão imediata do bem resta infirmada, porquanto o devedor fiduciante comprovou o adimplemento nos parâmetros chancelados judicialmente mediante regular depósito judicial (ID 94292015 e ID 94292018), antes da perfectibilização de qualquer apreensão. A coexistência da pretensão de apreensão do bem pautada nos termos contratuais originários confronta frontalmente comando jurisdicional liminar vigente, ensejando a ausência de mora líquida, certa e exigível nos moldes delineados pela petição inicial. Por idêntica razão, afasta-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da instituição requerente. A posse provisória do demandado acha-se amparada por deliberação deste próprio Juízo, inexistindo perigo iminente de perecimento do bem ou de frustração injustificada do crédito que autorize desconstituir, de plano, a posse do devedor enquanto este observa as ordens provisórias fixadas na demanda cominatória correlata. Portanto, ausentes os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se o indeferimento da tutela preambular de busca e apreensão. Tendo em vista que a petição inicial e o demonstrativo contábil de ID 93750476 apoiaram-se nas parcelas contratuais integrais (no importe unitário de R$ 1.865,99) e no vencimento antecipado do débito, desconsiderando a decisão limitadora superveniente que impôs o valor mensal de R$ 810,25, a regular marcha processual reclama a adequação do quantum debeatur exigido. Consoante prescrevem os arts. 321 e 485, IV e § 3º, do CPC, cumpre franquear à instituição financeira autora a oportunidade de regularizar o demonstrativo do débito, alinhando a exigibilidade das parcelas e encargos moratórios aos estritos contornos da decisão proferida nos autos nº 5002136-39.2026.8.08.0012, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em decorrência da inépcia da petição inicial ou falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da lide. Ante o exposto: INDEFIRO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO do processo formulado pelo banco autor no ID 97991166, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre o tema; INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN SENTRA SL 2.0, ano 2015/2016, placa PPP4G28, Renavam nº 01093157310, em face da ausência de probabilidade do direito diante da tutela vigente deferida no Processo nº 5002136-39.2026.8.08.0012 (ID 94291256); INTIME-SE a parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha discriminada e atualizada do débito condizente com os parâmetros fixados na decisão de ID 94291256 (Processo nº 5002136-39.2026.8.08.0012), abatendo eventuais depósitos judiciais efetuados, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93750454 Petição Inicial Petição Inicial 26032516091289100000086058883 93750456 01. PROCURAÇÃO - SANTANDER FINANCIAMENTO Documento de Identificação 26032516091320300000086058885 93750457 02 - Substabelecimento 09-12-2025 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Documento de Identificação 26032516091348500000086058886 93750458 03. ATA - Santander SCFI_AGE_29.08.2025_Registrada Documento de Identificação 26032516091375400000086058887 93750459 04 - Decisão Liminar STF Notificação Documento de Identificação 26032516091402800000086058888 93750460 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Identificação 26032516091423400000086058889 93750475 CONTRATO - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091448400000086058896 93750476 PLANILHA - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091481200000086058897 93750477 NOTIFICAÇÃO - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091505100000086058898 93750478 DETRAN - PAULO CESAR SARMENTO Documento de comprovação 26032516091529000000086058899 93750479 20039816024 Documento de comprovação 26032516091555300000086058900 93818936 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032612581710200000086122481 94289151 Contestação Contestação 26040112400419400000086553596 94291253 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO REQUERIDO Documento de Identificação 26040112400457800000086553598 94291254 PROCURACAO DO REQUERIDO Documento de representação 26040112400492300000086553599 94291255 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO REQUERIDO Documento de comprovação 26040112400515300000086553600 94291256 DECISAO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISORIA AO REQUERIDO Documento de comprovação 26040112400562800000086553601 94291257 PETICIAL INICIAL PROCESSO PRINCIPAL Documento de comprovação 26040112400584700000086553602 94292008 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUDICIAL Petição (outras) 26040112465240500000086555752 94292015 GUIA DE PAGAMENTO DA PARCELA Documento de comprovação 26040112465265000000086556309 94292018 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PARCELA Documento de comprovação 26040112465288700000086556312 94841075 Despacho Despacho 26041014582841900000087058482 94841075 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041014582841900000087058482 97991166 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 26052215172371400000092402385 98168212 Extinção do feito Extinção do feito 26052601475349000000092568657 Nome: PAULO CESAR SARMENTO Endereço: Rua Henrique Rosetti, 11, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-491
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