Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007041-24.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA LUISA PENA BORGES DE ANDRADE CPF: 301.077.766-34 e outros RÉU: SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA LUÍSA PENA BORGES DE ANDRADE, HELOÍSA PENA BORGES, MARIA DA GLÓRIA PENA BORGES DE OLIVEIRA, MARINA PENNA BORGES, BEATRIZ PENA BORGES, PAULA BORGES GUIMARÃES, LÍGIA MARIA PENA BORGES NUNES CAMBRAIA, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, GERALDO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, objetivando a declaração de domínio e posse do imóvel urbano situado na Rua Dagoberto Prata, nº 254, Bairro Jardim Induberaba, em Uberaba/MG. Sustentam as autoras que a posse do imóvel foi iniciada por seu genitor, Joaquim Roberto Leão Borges, falecido em 21/02/2004, e transmitida por sucessão hereditária, conforme formal de partilha expedido nos autos do inventário nº 0702931-90.2004.8.13.0701. Ressaltam que o imóvel não possui matrícula nos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca e que firmaram contrato de comodato com a empresa ENGEPAV, em 2000, e com Manuel Donizetti Souto, em 2008 (ID 9753125672). Requerem a procedência do pedido inicial para que seja declarada a aquisição originária da propriedade. O Município de Uberaba informou que a área não é pública e não afeta interesses municipais (ID 10413807447). As Fazendas Públicas da União e do Estado de Minas Gerais foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID 10441005223). Foi publicado edital para citação dos interessados ausentes e desconhecidos (IDs 10443496701 e 10495074815). A parte autora instruiu o feito com memorial descritivo, croqui (IDs 10202646138 e 10591822594) e Termo de Responsabilidade Técnica (ID 10202646138, p. 4). O feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento (IDs 10639363097 e 10640314451). Na audiência realizada em 19 de maio de 2026, colheu-se o depoimento da testemunha Manuel Donizetti Souto (IDs 10682036951 e 10682010425). Os autores apresentaram alegações finais remissivas e renunciaram ao prazo recursal (ID 10682010425). O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de declarações de anuência dos sucessores da herdeira falecida Inês Pena Borges (o cônjuge Jairo Martins Borges Filho e a filha Júlia Borges e Borges) ou qualificação para citação. Juntaram-se aos autos as declarações de renúncia dos referidos sucessores em favor dos coerdeiros (IDs 10684527674, 10684543896 e 10684543114). Posteriormente, o ocupante do imóvel, Manuel Donizetti Souto, noticiou a oposição de Embargos de Terceiro distribuídos sob o nº 1010780-68.2026.8.13.0701 perante a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos. Reconhecida a incompetência do juízo registrário ante a natureza possessória da pretensão, os embargos foram redistribuídos à 5ª Vara Cível local, onde proferiu-se sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. O embargante manifestou ciência e desinteresse recursal, operando-se o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que a oposição dos Embargos de Terceiro nº 1010780-68.2026.8.13.0701 por Manuel Donizetti Souto foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado após renúncia ao prazo recursal pelo embargante, ante a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. No que tange à ação de usucapião, a pretensão autoral visa à declaração de propriedade imobiliária com fundamento na usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238, caput, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A aplicação do dispositivo exige a demonstração de três elementos: o exercício da posse com intenção de dono (animus domini), o lapso temporal de 15 (quinze) anos e o caráter manso, pacífico e ininterrupto da ocupação. Os autores fundamentam o preenchimento do lapso temporal na accessio possessionis (artigo 1.243 do Código Civil), que permite ao possuidor somar à sua posse a de seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. A prova documental demonstra a cadeia possessória. A certidão de óbito juntada no ID 10277559708 e a partilha homologada no inventário nº 70104070293-1 (IDs 10277600729 e 102738907629) indicam que Joaquim Roberto Leão Borges exercia a posse da área em período anterior ao ano 2000. O imóvel originou-se de loteamento no Bairro Jardim Induberaba promovido pelo próprio autor da herança e foi partilhado entre as herdeiras sob a indicação de direitos possessórios. O autor da herança firmou contrato de comodato em 12 de julho de 2000 com a empresa Engepav Engenharia de Pavimento Comércio e Representações Ltda. Em 1º de dezembro de 2008, as autoras celebraram contrato de comodato com Manuel Donizetti Souto (ID 9753122920), estabelecendo a cessão gratuita e precária do imóvel para uso residencial e oficina mecânica. A ocupação por comodatário decorre de permissão e tolerância contratual, ostentando natureza precária que não induz posse autônoma em desfavor dos concedentes (artigo 1.208 do Código Civil). A relação comprova o exercício da posse indireta exercida pelas autoras. O depoimento prestado na instrução confirmou a situação possessória (ID 10682010425). A soma das posses do antecessor e das herdeiras alcança mais de 25 (vinte e cinco) anos contínuos, sem interrupção ou oposição. A ausência de oposição fática ou jurídica é atestada pelas certidões cíveis negativas juntadas aos autos (IDs 10205694150 a 10205694165). Os registros de cobrança de IPTU e TCRSU em nome do espólio e dos autores (IDs 10205694150 e 10413781338) indicam o reconhecimento público da condição de possuidores do bem. Foram colacionadas aos autos as declarações de renúncia e anuência dos sucessores da herdeira falecida Inês Pena Borges, Jairo Martins Borges Filho e Júlia Borges e Borges, (IDs 10684527674, 10684543896 e 10684543114), acompanhadas das certidões de óbito de Inês Pena Borges, Angela Pena Borges e Nedy Penna Borges (IDs 10591822593 e 10684543896), regularizando a legitimidade do polo ativo. Comprovados o decurso do prazo de 15 (quinze) anos, a continuidade da posse pela accessio possessionis, a ausência de oposição, a individuação do bem e o animus domini, o pedido inicial comporta procedência, ressaltando-se que a modalidade extraordinária prescinde de justo título e boa-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR em favor de MARIA LUÍSA PENA BORGES DE ANDRADE, HELOÍSA PENA BORGES, MARIA DA GLÓRIA PENA BORGES DE OLIVEIRA, MARINA PENNA BORGES, BEATRIZ PENA BORGES, PAULA BORGES GUIMARÃES, LÍGIA MARIA PENA BORGES NUNES CAMBRAIA, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, GERALDO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR e JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GUIMARÃES a aquisição originária da propriedade do imóvel localizado na Rua Dagoberto Prata, nº 254, Bairro Jardim Induberaba, em Uberaba/MG, com área total de 2.105,16 m², conforme memorial descritivo e croqui integrantes dos IDs 10202646138 e 10591822594. Custas à cargo da parte autora. Sem honorários. À contadoria para cálculo de custas, intimando-se os requerentes para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, se devidas. Com referência e certidão acerca do decurso do prazo e do pagamento, dê-se baixa e arquive-se, ou expeça-se a CNPDP e encaminhe-se ao órgão encarregado da inscrição e cobrança, com simultâneo arquivamento dos autos. Esta sentença serve como mandado, integrada pela inicial e outras que se fizerem necessárias para fins de qualificação registrária, mediante encaminhamento pela parte interessada ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.