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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007039-59.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: PAULO OSORIO MARTINEZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FABIO COSTA DA SILVEIRA (OAB SC030653) EXECUTADO: MARCO ANTONIO LUCAS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LUCAS (OAB SC011190) DESPACHO/DECISÃO No evento 79.1, o executado insurgiu-se contra a penhora no rosto dos autos nº 5006780-91.2025.8.24.0019, sustentando a impenhorabilidade do crédito por se tratar de honorários advocatícios. Não obstante, a penhora no rosto dos autos foi deferida no evento 75.1, com fundamento no art. 860 do CPC1, por se tratar de crédito judicial titularizado pela parte executada. Ademais, a medida determinada possui natureza meramente assecuratória, destinando-se a resguardar eventual crédito que venha a ser apurado e disponibilizado naquele processo, inexistindo, por ora, constrição efetiva ou transferência de valores. De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2 admite a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios, desde que preservada a subsistência do devedor. Assim, eventual discussão acerca da extensão da constrição ou da necessidade de limitação do percentual penhorável deverá ser apreciada oportunamente, caso venha a ocorrer efetivo recebimento de valores pelo executado. Diante disso, rejeito a impugnação do evento 79. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 75.1. Intimem-se. 1. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença, no qual foi determinada penhora no rosto dos autos de outra demanda, em que a parte Agravante figura como credora de honorários sucumbenciais. O juízo de origem deferiu a constrição integral. A parte Agravante sustenta a impenhorabilidade da verba por possuir natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de penhora de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) necessidade de análise da preservação da subsistência do devedor para eventual mitigação da impenhorabilidade; (iii) adequação da penhora integral realizada pelo juízo de origem; (iv) efeito do provimento parcial sobre o Agravo Interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) embora o art. 833, IV, do CPC disponha sobre a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, o Superior Tribunal de Justiça admite sua penhora parcial, desde que preservada a subsistência do devedor; (ii) a jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade pode ser relativizada, mesmo para dívidas não alimentares, quando se mantiver percentual razoável ao sustento do devedor e de sua família; (iii) constatado que o juízo de origem determinou penhora integral sobre os créditos da parte Agravante, impõe-se limitar a constrição ao patamar de 30% dos valores a serem recebidos no Cumprimento deSsentença em que figura como credora; (iv) em razão do provimento parcial do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela própria parte Agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para limitar a penhora no rosto dos autos ao percentual de 30% dos valores obtidos no outro Cumprimento de Sentença. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos citados: CPC, arts. 789; 833, IV; 85. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.991.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; Doutrina: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. (TJSC, AI 5107426-69.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator JOAO DE NADAL , julgado em 01/04/2026)
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