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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007028-32.2026.8.24.0113/SCAUTOR: IRONILDA TEGNER ADVOGADO(A): ELEN CRISTINA TEGNER MOREIRA (OAB SC041438) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRONILDA TEGNER contra ITAÚ SEGUROS S.A. para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica relativa ao seguro identificado pela rubrica ?ITAU SEG AP PF?, vinculado pela requerida à apólice n. 01.82.011819110.00000001, e, consequentemente, inexigíveis as cobranças dela decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 5 e DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de realizar novos descontos na conta bancária da autora relacionados ao seguro objeto desta demanda; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante nominal de R$ 1.231,60, correspondente ao dobro de R$ 615,80, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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