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5007009-53.2022.8.13.0216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007009-53.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS CPF: 027.207.946-43 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no ID 10675675929, argumentando que haveria contradição e obscuridade na sentença proferida em ID 10606008631. Alegou, em síntese, que a sentença determinou o restabelecimento do benefício com data de início do benefício (DIB) em 16/09/2022, momento anterior à data de início da incapacidade (DII) fixada no laudo pericial judicial, que a estabeleceu em 06/06/2024. Argumenta também obscuridade quanto à data de cessação do benefício (DCB), que deveria seguir a estimativa pericial de 90 dias. Diante da suposta contradição e obscuridade apontadas, o embargante pleiteia o provimento dos presentes embargos de declaração, com a consequente integração e esclarecimento da decisão embargada, requerendo a aplicação de efeitos infringentes para fixar a DIB em 06/06/2024. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 10681276257, arguindo que o perito judicial ignorou o vasto histórico médico juntado e que a própria autarquia ré concedeu, administrativamente, um novo auxílio por incapacidade temporária (NB 648.204.125-0) com início em 28/02/2024. Requereu a fixação da DIB em 15/10/2022 (dia seguinte à cessação do benefício anterior) e a DCB em 27/02/2024, véspera do novo benefício concedido pelo INSS. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive tese vinculante (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. No caso concreto, verifico que assiste razão, em parte, à parte embargante quanto à contradição entre a fundamentação genérica da sentença (que se baseou na existência de incapacidade) e as datas extraídas da instrução processual, bem como há inequívoca omissão quanto à análise global do conjunto probatório superveniente. Isso configura vício a ser suprido nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Contudo, a constatação da omissão formal não implica, necessariamente, a anulação da sentença ou o retorno dos autos à fase instrutória, cabendo a este juízo, ao sanar a omissão, pronunciar-se sobre o mérito do pedido omitido. A sentença embargada (ID 10606008631) determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 16/09/2022. O INSS aponta que o laudo pericial (ID 10274931079) fixou a DII em 06/06/2024. Ocorre que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) corrobora essa tese ao permitir a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) com base no conjunto probatório, aplicando o princípio in dubio pro misero em favor do segurado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA DOCUMENTAL. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Embora o laudo pericial aponte ausência de incapacidade laborativa, os documentos médicos constantes nos autos revelam que o autor está em tratamento contínuo de Neoplasia Maligna de Próstata em estágio IV, com recidiva e sequelas funcionais, o que impede o exercício de sua atividade habitual como cortador de cana, profissão que exige esforço físico considerável. 4. A jurisprudência e a legislação previdenciária permitem ao magistrado valorar o conjunto probatório como um todo, inclusive afastando laudo pericial judicial quando este se mostra dissociado dos demais elementos dos autos. 5. A sentença reconheceu adequadamente a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho rural exercido pelo autor, de modo que deve ser mantida. 6. Correção monetária e juros de mora fixados conforme os critérios estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de documentos médicos robustos pode justificar o afastamento do laudo pericial judicial, desde que revelem incapacidade laborativa em grau incompatível com a atividade habitual do segurado. 2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural acometido de enfermidade grave, em estágio avançado, com limitações permanentes e impeditivas do exercício de atividade laborativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/MG 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2018 (Tema 905). (TRF-6 - AC: 10010645820244069999 MG, Relator: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 25/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor, com termo inicial fixado na data da cessação administrativa (30/11/2012). [...] A jurisprudência do STJ entende que o laudo pericial judicial é elemento de prova, e não marco temporal exclusivo da incapacidade, permitindo a retroação da DII com base em provas médicas e outros elementos dos autos (AgInt no AREsp 1.943.790/SP; REsp 1.559.324/SP). O princípio in dubio pro misero orienta a fixação do termo inicial em favor do segurado quando houver dúvida razoável sobre o momento exato do início da incapacidade (AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP). A manutenção da qualidade de segurado restou demonstrada pela persistência da incapacidade entre a cessação do benefício e a nova perícia. Quanto à fixação da data de cessação do benefício, aplica-se o art. 60 da Lei 8.213/1991, com base no procedimento da alta programada, pois não houve impugnação recursal específica quanto a esse ponto ("tantum devolutum quantum appellatum"). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A data de início da incapacidade laborativa pode ser fixada em momento anterior ao da perícia judicial, desde que evidenciada por outros elementos probatórios constantes nos autos. A manutenção da qualidade de segurado é reconhecida quando demonstrada a persistência da incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior até o ajuizamento da ação. O princípio in dubio pro misero deve ser aplicado em favor do segurado quando houver incerteza quanto à fixação da data de início da incapacidade. É válida a aplicação do art. 60 da Lei 8.213/1991 para fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença. (TRF-6 - AC: 10236215320194019999 MG, Relator: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 28/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 16/06/2025) - destaques acrescidos Conforme fartamente demonstrado, o autor teve seu benefício anterior (NB 638.180.434-7) cessado indevidamente em 14/10/2022, conforme comunicação de decisão (ID 9663218490) e o dia 16/09/2022, citado na sentença, refere-se à data do requerimento administrativo de prorrogação, e não à efetiva cessação. O laudo pericial judicial (ID 10274931079) concluiu pela incapacidade da parte autora, porém fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas em 06/06/2024, atrelando-a à realização de procedimento cirúrgico ortopédico, desconsiderando a continuidade do quadro clínico incapacitante (fratura e sequelas no rádio, punho e mão) desde o corte indevido do benefício anterior. A documentação demonstra de forma inequívoca que a incapacidade do autor (trabalhador rural braçal de 54 anos) foi contínua desde a indevida alta programada pelo INSS em 14/10/2022. Destacam-se os relatórios ortopédicos contemporâneos à cessação, firmados pelo Dr. Germano M. Coelho em 08/09/2022 (ID 9663215501 - pág. 4) e pelo Dr. Archimedes C. Fonseca em 21/11/2022, 06/03/2023 e 24/07/2023 (IDs 9663233778 - pág. 1-2, 9743996796 - pág. 1 e 9873723712 - pág. 1), que atestam expressamente a existência de consolidação viciosa, osteomielite e severa perda de força, consignando reiteradamente que o autor estava “sem condições de trabalhar em definitivo”. A prova cabal e irrefutável de que a incapacidade já se fazia presente e contínua muito antes da data fixada pelo perito judicial reside no fato de que o próprio INSS, na via administrativa, curvou-se à realidade clínica do segurado e lhe concedeu novo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.204.125-0) com início em 28/02/2024, ou seja, meses antes da DII fixada no laudo (06/06/2024), conforme atesta a declaração de benefícios de ID 10681332388 e o histórico de créditos. Portanto, resta evidente a omissão e a contradição na sentença embargada ao não delimitar corretamente o período exato em que o restabelecimento judicial é devido, qual seja, o “limbo previdenciário” ocorrido entre a cessação indevida e a nova concessão administrativa, sendo imperioso o acolhimento das razões autorais para reconhecer a continuidade do quadro incapacitante. Passa-se, portanto, a integrar a sentença para afastar a DII fixada no laudo pericial judicial, reconhecendo-se, com fulcro na farta documentação médica e no ato superveniente da própria autarquia (que concedeu novo benefício antes mesmo da data fixada pelo perito) e fixar que o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DIB (15/10/2022), dia seguinte à cessação do NB 638.180.434-7, até a véspera da implantação do novo benefício concedido na via administrativa (NB 648.204.125-0) em 27/02/2024, evitando-se a acumulação indevida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS; 2. No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a contradição e a omissão, integrar a sentença de ID 10606008631 nos seguintes termos: “III- CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: 1. CONDENAR o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à requerente, a partir da DIB fixada em 15/10/2022 até a DCB em 27/02/2024, data imediatamente anterior à implantação de benefício por incapacidade temporária, concedido na via administrativa (NB 648.204.125-0). 2. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força de tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período; Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO (x) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 027.207.946-43 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 31 6 DIB 15/10/2022 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP primeiro dia do mês da implantação 9 DCB 27/02/2024 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu na totalidade dos honorários. No entanto, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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