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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5007004-37.2026.8.24.0005/SCAUTOR: MARIA JOSE BEZERRA ADVOGADO(A): FELIPE BEZERRA CIRILLO (OAB MT032787O) RÉU: SANDRO LUIS LENZI SENTENÇA 4. Posto isso, prejudicada a pretensão desalijatória em razão da desocupação voluntária do imóvel, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015), condenar a parte ré SANDRO LUIS LENZI a pagar à autora MARIA JOSE BEZERRA os alugueres e demais encargos locatícios previstos no contrato e indicados na petição inicial emendada, quais sejam, os alugueres referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, no montante de R$ 10.500,00, e as despesas de energia elétrica relativas ao período em que o réu permaneceu na posse do imóvel, até 29/04/2026, a serem apuradas em cumprimento de sentença mediante apresentação das respectivas faturas, sem prejuízo da comprovação de eventual pagamento pelo réu, montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês1 e de correção monetária2, ambos a partir do inadimplemento de cada obrigação3, incidindo, ainda, sobre os alugueres a multa moratória de 10%4. Arcará o réu com as custas/despesas processuais da ação e com os honorários advocatícios que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão. Imutável, arquivem-se os autos.
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