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5007001-28.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5007001-28.2026.4.04.7101/RS REQUERENTE: ALEXANDRE LEONARDO HUBER ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS122018) ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do presente processo sob segredo de Justiça, bem como a aposição de sigilo nos documentos, pois não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 189 do CPC que possa ser veiculada nas decisões, devendo seguir a regra geral de publicidade dos processos. Em relação ao eventual acesso dos documentos por terceiro, esclareço à parte requerente que os documentos juntados ao processo eletrônico (e-proc) somente são visíveis às partes, aos servidores do Poder Judiciário e ao juiz, bem como àqueles que possuam a chave do processo, não sendo disponibilizado seu conteúdo na Internet para livre acesso. Intime-se a parte autora para que emende a inicial nos seguintes termos: 1. Regularize seu instrumento procuratório, uma vez que o documento juntado no evento 1, PROC2 apresenta erro ao ser validado no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br", apresentando a seguinte mensagem: "Assinatura reprovada. Foram identificados problemas com atributos". De qualquer forma, esclareço que as assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade Clicksign não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade ZapSign não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da ZapSign. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF4, RCIJEF 5010617-07.2023.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/08/2024) Saliente-se que as assinaturas lançadas nos documentos em questão não podem ser consideradas como assinaturas digitais, inserindo-se, ao revés, no conceito de "outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos" (art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001), possuindo validade entre particulares, se assim pactuado, mas não perante o Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo). Observe-se também que o previsto no Capítulo II da Lei n.º 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei n.º 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do "token" exigência legal. Dessa forma, deverá juntar aos autos instrumento procuratório assinado fisicamente (e posteriormente digitalizado, por scanner ou foto) ou mediante assinatura digital na qual conste a assinatura da parte impetrante, com o uso de token validado pela ICP-Brasil. 2. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1349453/MS, representativo da controvérsia (Tema 648 STJ), "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." No caso dos autos, a parte comprova que enviou apenas uma notificação extrajudicial ao banco pelos Correios, o que não supre os requisitos fixados pelo STJ, pois não é o meio adequado para requerimento do serviço, e ademais, não comprovou o pagamento do custo do serviço/taxa para a emissão da segunda via do contrato, ônus que lhe incumbia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não comprovação de prévio requerimento administrativo e recusa da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para a ação de produção antecipada de provas, especialmente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e recusa da instituição financeira; e (ii) o cabimento da condenação em honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A propositura de ação para obtenção de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648.4. A comunicação extrajudicial, como a notificação por correspondência, não constitui prova hábil para demonstrar o cumprimento do requisito de prévio requerimento administrativo, pois a instituição financeira não tem obrigação de fornecer extratos ou cópias de contratos por essa via, nem houve demonstração de uso dos canais ordinários de atendimento.5. A ausência de prova de recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados impede a configuração da pretensão resistida, elemento essencial para o interesse de agir.6. A condenação em honorários advocatícios é cabível, com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), uma vez que a parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito ao não demonstrar o requerimento administrativo idôneo e o cumprimento dos requisitos para obtenção dos documentos na via administrativa.IV. DISPOSITIVO:7. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5000239-97.2025.4.04.7208, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/04/2026) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de requerimento administrativo não atendido pelo banco réu, encaminhado pelos canais oficiais de atendimento do banco, bem como o pagamento do custo do referido serviço prestado pela instituição financeira. 3. Deverá atribuir valor à causa em reais, pois não existe valor de alçada na Justiça Federal, devendo ser fixado de forma condizente com a natureza e o alcance do pedido. Registre-se que o novo Código de Processo Civil realçou a importância da adequada atribuição do valor da causa, o qual servirá de parâmetro para várias providências de ordem processual (distribuição da sucumbência, fixação de custas, honorários, multa, etc). Consoante expressamente previsto no artigo 291 do referido Código, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 4. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, para que seja deferido, deverá ser juntada declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo próprio autor, ou devem constar poderes expressos na procuração que vier a ser juntada suprindo o defeito indicado no item 1 desta decisão, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais, mediante geração de guia de custas através de rotina específica do sistema e-proc, após a retificação do valor da causa pela Secretaria nos registros processuais, acaso atendida corretamente a determinação do item 3, acima. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, na forma da fundamentação supra, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · Outros

    Processo 5007001-28.2026.4.04.7101 distribuido para 2ª Vara Federal de Rio Grande na data de 25/08/2026.

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