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5006999-16.2026.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006999-16.2026.8.21.0064/RS EMBARGANTE: MICHAEL VARGAS MARTINS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EMBARGANTE: FRANCISCO RENATO LOVATO SALBEGO ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EMBARGANTE: MARIA HELENA DE JESUS VARGAS ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO MICHAEL VARGAS MARTINS, FRANCISCO RENATO LOVATO SALBEGO e MARIA HELENA DE JESUS VARGAS opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5005069-60.2026.8.21.0064/RS, postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da moratória das operações nº 40/11253-5, 40/11403-1, 40/11348-5 e 40/11466-X, com a exclusão do nome dos embargantes dos órgãos de proteção ao crédito e do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de que teriam direito à prorrogação da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, em razão de sucessivas frustrações de safra. I. Recebo os embargos à execução. II. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica presente o primeiro requisito, ao menos na extensão pretendida pelos embargantes. Com efeito, o direito ao alongamento da dívida de crédito rural, conforme pacificado na própria Súmula 298 do STJ invocada pela parte, não constitui direito automático ou incondicionado, mas sim direito subjetivo do devedor condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e normativos pertinentes, dentre os quais a necessidade de prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira, anteriormente ao vencimento da obrigação, instruído com justificativa específica e proposta de novo cronograma de pagamento. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial não trazem prova inequívoca de protocolo administrativo tempestivo de pedido de prorrogação para as quatro operações em cobrança, havendo apenas menção genérica à existência de "tentativa de renegociação" anterior à intimação da execução, sem comprovação de requerimento formal, específico e instruído no período em que se pretende ver reconhecida a mora como afastada. Ademais, verifico dos próprios documentos acostados aos autos que as operações em questão já foram objeto de sucessivos aditivos contratuais e "menções adicionais" de prorrogação nos anos de 2023 e 2024, com amparo, inclusive, em normativos excepcionais editados em favor dos produtores rurais atingidos por eventos climáticos adversos no Estado do Rio Grande do Sul, tendo os vencimentos sido reprogramados para se estenderem até o ano de 2028. Nesse contexto, o vencimento antecipado que ora se executa decorreu de inadimplemento posterior às prorrogações já anteriormente concedidas pela instituição financeira. Assim, para que se reconheça, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à nova prorrogação, seria necessário que os embargantes demonstrassem a formalização de novo e específico requerimento administrativo para o período subsequente às prorrogações já usufruídas, não bastando a mera reiteração dos laudos técnicos de frustração de safra já anteriormente utilizados para fundamentar as prorrogações pretéritas. Diante desse quadro, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito à suspensão da moratória e ao alongamento das operações executadas, tampouco a plausibilidade da alegada inexigibilidade dos títulos, de modo que o requisito do art. 300 do CPC não resta atendido para a integralidade da pretensão liminar formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelos embargantes, determinando o prosseguimento dos Embargos à Execução sem a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput e §1º, do CPC. III. Considerando que não há penhora e que a matéria suscitada pelo devedor, por ora, não indica a necessidade de suspensão do feito executivo, deixo de agregar efeito suspensivo ao incidente, nos exatos termos do art. 919 e § 1º do Código de Processo Civil. IV. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal. V. Havendo impugnação, dê-se vista à parte embargante para que, querendo, se manifeste. VI. Por fim, não havendo pedido de produção de outras provas, conclua-se para sentença. Intimação automatizada. Dil. Legais.

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