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5006995-03.2024.4.03.6201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006995-03.2024.4.03.6201 AUTOR: SEBASTIAO GOMES NASCIMENTO CURADOR: DELMIRA ROJAS YONIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 CURADOR do(a) AUTOR: DELMIRA ROJAS YONIMA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu vencimento básico, para que fosse correspondente ao piso salarial nacional, equivalente a dois salários-mínimos. Sustenta a parte embargante que a sentença foi suprida de omissão, pois não analisou o pedido de gratuidade de justiça (id. 598589021). Passo a decidir. II - Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do inciso II, do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Com razão a embargante. Houve omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, razão pela qual passo a analisá-lo. Não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo e me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Quando do ajuizamento da ação, o limite máximo dos benefícios do RGPS era de R$ R$7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 12 de Janeiro de 2024), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora aufere, em média, renda superior a R$ 4.000,00 (ID 333548998) e que não juntou quaisquer documentos a justificar despesa excepcional a não a permitir arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita. III. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar os fundamentos ora expostos na sentença impugnada e dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.” P.R.I.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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